TRF1 - 1011002-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:40
Juntada de contestação
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOHNATHAN ALCANTARA DUARTE DE MORAES em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011002-81.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB EXECUTADO: JOHNATHAN ALCÂNTARA DUARTE DE MORAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de processo que tramitou na Justiça Estadual, já na fase de cumprimento de sentença, oriunda de ação de cobrança, e remetido à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em virtude da declaração de incompetência do Juízo originário, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL confirmou que a propriedade do imóvel objeto da inicial foi consolidada em seu favor.
A referida ação de cobrança foi ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENTE CLUB inicialmente em face de JOHNATHAN ALCÂNTARA DUARTE DE MORAES, sendo prolatada a sentença homologando o acordo entre as partes (fls. 65 da rolagem única, de 15/07/2016, ID 2173954458).
Iniciado o cumprimento de sentença, tendo em vista o descumprimento do acordo por parte do requerido, e realizada a tentativa infrutífera de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD (fls. 135/137, de 25/05/2019).
O condomínio exequente indicou, à penhora, um imóvel gravado com alienação fiduciária, sendo que o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia permitiu a constrição apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante derivados do "Contrato por Instrumento Particular de Aquisição com Alienação Fiduciária em Garantia" do bem (decisão de fls. 150/152, de 10/06/2020).
A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual foi dado provimento para deferir a penhora judicial do próprio imóvel, com base na Súmula 478 do STJ, afirmando que "As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento" (sic) (fls. 176/182, de 25/01/2021), sendo lavrado o correspondente termo de penhora às fls. 230/231 (de 03/08/2023), que foi averbado no Cartório de Registro imobiliário competente (certidão de matrícula de fls. 248/250, de 04/12/2023).
A decisão de fls. 254/257 (de 25/01/2024) determinou a realização dos leilões do imóvel penhorado.
Por meio da petição de fls. 275 (de 20/02/2024) e documento que o acompanhou, o condomínio exequente requereu a substituição processual, com a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo do feito, tendo em vista a constatação, na certidão de matrícula imobiliária, de que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da referida empresa pública federal, credora fiduciária (certidão de fls. 276/278).
Nas petições de fls. 314 e 320/322 (de 14/10/2024 e 13/11/2024), respectivamente, o condomínio exequente e a CAIXA requereram que fosse declarada a incompetência do Juízo estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi determinado na decisão de fls. 326 (de 05/12/2024), sendo que o processo foi recebido e distribuído a este Juízo Federal em 26/02/2025. É o relato pertinente.
Decido.
Na espécie, tendo em vista que o acordo extrajudicial, posteriormente descumprido, foi homologado por sentença entre o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENTE CLUB e o até então devedor fiduciário JOHNATHAN ALCÂNTARA DUARTE DE MORAES, verifica-se que não título judicial a ser executado contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que não houve a sua participação na fase cognitiva da ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.138 - SC, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJ 10/11/2016) Ademais, embora a Caixa não tenha participado do processo de conhecimento, nota-se que a ação de cobrança das taxas condominiais da unidade inadimplente deveria, em regra, ser proposta contra a proprietária, qual seja, a Caixa, a quem foi consolidada a propriedade do imóvel anteriormente alienado fiduciariamente.
Por outro lado, nota-se que a parte exequente requer a substituição processual para inclusão da Caixa no polo passivo da execução, não se observando manifestação específica da parte requerida.
Além disso, verifica-se que a própria Caixa requereu o declínio da competência para a Justiça Federal (id 2173954458, fl. 282 e 318-320) Ante o exposto, intime-se a Caixa para manifestação acerca do pedido da parte exequente de id 2173954458, fl. 273, de sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como acerca do interesse no ingresso do feito e da competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
19/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/02/2025 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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