TRF1 - 1005009-91.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005009-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014670-81.2015.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A e MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE9801-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005009-91.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação possessória proposta por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRASPORTES (DNIT) em desfavor de LINDALVA DA COSTA MARTINS e outros, que indeferiu a tutela de urgência para a reintegração de posse da faixa de domínio de ferrovia federal, com a demolição das construções irregularmente edificadas.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a faixa de domínio se estende minimamente por 6 (seis) metros, tratando-se de área não edificável e que a invasão desta área traz problemas de segurança à ferrovia e aos moradores do local.
Contrarrazões devidamente juntadas aos autos.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005009-91.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre possibilidade de concessão de reintegração de posse da faixa de domínio de ferrovia federal, com a demolição das construções irregularmente edificadas em sede liminar.
Em ações possessórias, a concessão de medida liminar somente é admissível em se tratando de ação de posse nova, qual seja, aquela com menos de um ano e um dia.
O artigo 561 traz os requisitos para tanto: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em espécie não há como definir, através das imagens trazidas aos autos, a real distância entre as edificações realizadas pelo agravado e a linha ferroviária.
Depreende-se do caderno processual que os agravados fizeram, da construção que se pretende demolir em sede de liminar, sua morada.
Há que se perceber ainda que o feito foi distribuído em 2015, de modo que a edificação levantada encontra-se no local há quase dez anos.
Neste passo, devido à irreversibilidade da medida requerida, não é possível definir em cognição não exauriente sua concessão.
A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
DEMOLIÇÃO E PARALISAÇÃO DE OBRAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL) contra as empresas K2 Incorporações e Construções Ltda. e Canopus Construções Ltda.
A ação objetiva a suspensão e demolição de obras que estariam, supostamente, invadindo a faixa de domínio da ferrovia e gerando risco à segurança pública. 2.
A controvérsia envolve a verificação da ocorrência de esbulho possessório sobre a faixa de domínio da ferrovia e a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo DNIT, que sustenta que as construções invadem área non aedificandi, apresentando risco de acidentes.
Por outro lado, as agravadas defendem que as obras estão fora da faixa de domínio e devidamente licenciadas. 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
No caso, não há prova inequívoca de esbulho possessório, havendo incerteza sobre a exata localização das obras em relação à faixa de domínio da ferrovia, o que justifica a necessidade de realização de prova técnica. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, na ausência de prova clara sobre a invasão da faixa de domínio, é imprescindível a produção de prova técnica antes da concessão de medida liminar. 6.
A suspensão das obras, já determinada, é medida suficiente para preservar o resultado útil do processo até que a controvérsia seja solucionada por meio da instrução probatória.
A demolição imediata das construções, sem comprovação de risco iminente, poderia gerar prejuízo irreversível, especialmente considerando que as construções possivelmente servem de moradia para famílias. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (AG 1011601-54.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) *** Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005009-91.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0014670-81.2015.4.01.4000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: CLEONICE SOARES, DOMINGAS SILVA COSTA, GRACILENE RODRIGUES GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, DULCIANE PEREIRA DA SILVA, DAIRLENE DA SILVA MOURA, ANTÔNIA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCA CARLA CASTRO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SILVANA APOLIANA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM CÉSAR DE SOUSA, MARIA DAS DORES DE CARVALHO, CRISTIANE DOS ANJOS SILVA, LINDALVA COSTA MARTINS, MARIA DE JESUS DA COSTA SANTOS, MARIA DAS DORES PEREIRA DE OLIVEIRA, ANDREZA CARLA CRISTINA ALEIXOS DE OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO E SOUSA, LINDINALVA RODRIGUES DA CUNHA, MARIA TADEU PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
DEMOLIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela de urgência para a reintegração de posse da faixa de domínio de ferrovia federal, com a demolição das construções irregularmente edificadas. 2.
Em ações possessórias, a concessão de medida liminar somente é admissível em se tratando de ação de posse nova, qual seja, aquela com menos de um ano e um dia. 3.
No caso em espécie não há como definir, através das imagens trazidas aos autos, a real distância entre as edificações realizadas pelo agravado e a linha ferroviária. 4.
Há que se perceber ainda que o feito foi distribuído em 2015, de modo que a edificação levantada encontra-se no local há quase dez anos. 5.
Neste passo, devido à irreversibilidade da medida requerida, não é possível definir em cognição não exauriente sua concessão. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
06/04/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA TADEU PEREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO E SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE CARVALHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA COSTA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIA PEREIRA DE CARVALHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLA CASTRO DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de DULCIANE PEREIRA DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA MARTINS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de SILVANA APOLIANA DA CONCEIÇÃO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de DAIRLENE DA SILVA MOURA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS ANJOS SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de GRACILENE RODRIGUES GOMES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM CÉSAR DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:59
Decorrido prazo de LINDINALVA RODRIGUES DA CUNHA em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:06
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 12/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:12
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA CRISTINA ALEIXOS DE OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 18:34
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2019 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
22/02/2019 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/02/2019 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002974-13.2013.4.01.3905
Dario Martins Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Filipe Almeida Alves Paulino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:07
Processo nº 1021652-27.2024.4.01.9999
Tatiane da Silva Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Loures Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:04
Processo nº 1026076-78.2025.4.01.3500
Cislandia de Souza Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 14:47
Processo nº 1012358-10.2023.4.01.4300
Antonio Inacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Alves de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 17:00
Processo nº 1000342-10.2025.4.01.3603
Jorge dos Santos Sousa
Patacao Dist de Titulos e Valores Mobili...
Advogado: Fabiane Lemos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:49