TRF1 - 1014264-45.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIC OLIVEIRA SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:47
Juntada de contestação
-
30/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 16:17
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
26/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:08
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1014264-45.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC OLIVEIRA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERIC OLIVEIRA SOARES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento para que “A RÉ SUSPENDA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À TERCEIROS, bem como para que A RÉ NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL TUTELADO NO QUAL O AUTOR RESIDE, em razão da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARA A PURGAÇÃO DA MORA, e OS ERROS ADMINISTRATIVOS TOMADOS PELA RÉ, conforme autoriza a legislação, mais especificamente, conforme prevê o artigo 26 parágrafo primeiro e artigo 27 da Lei 9.514/97, e considerando que o Autor TEM A EFETIVA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA COM RECURSOS PRÓPRIOS, transacionando com a Ré para a REABRIR O CONTRATO e continuar o pagamento do empréstimo”.
Alega, em resumo, que, em 09 de março de 2020, celebrou contrato de compra e venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), formalizado por meio de alienação fiduciária, registrado sob a matrícula nº 85.716 do 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana.
Posteriormente, em virtude de dificuldades financeiras e emocionais, enfrentou um período de inadimplemento contratual.
Após recuperação financeira, demonstrou interesse em retomar o financiamento, inclusive oferecendo recursos próprios como demonstração de boa-fé.
Contudo, a instituição bancária ré iniciou procedimento extrajudicial de alienação do imóvel sem notificação pessoal da parte autora, inviabilizando o exercício do direito de preferência.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito da parte autora não ostenta plausibilidade jurídica.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.514/1997.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciante toma dinheiro emprestado do fiduciário e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário(art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
No caso concreto, em que pesem as alegações de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a parte autora, ao deixar de juntar cópia do processo administrativo, não logrou comprová-las.
Assim, com base na documentação acostada, e diante do normativo aplicável à espécie, não observo fundamento para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC OLIVEIRA SOARES - CPF: *01.***.*44-17 (AUTOR)
-
19/05/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005960-68.2023.4.01.3905
Selina Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Nogueira Ramos de SA Cormineiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 16:23
Processo nº 1028415-62.2024.4.01.3300
Anaildes Freitas Fiais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Vitoria da Cruz Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:54
Processo nº 1049397-68.2022.4.01.3300
Elmar Ribeiro Costa
Municipio de Salvador
Advogado: Joelma Souza Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 10:23
Processo nº 1021676-48.2025.4.01.3200
Jose Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:22
Processo nº 1021676-48.2025.4.01.3200
Jose Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 15:42