TRF1 - 1000205-61.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MODESTO ORTIZ FERREIRA em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000205-61.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MODESTO ORTIZ FERREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS CIDADE JARDIM GOIANIA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: DANILO ALVES TEIXEIRA OAB: MT23254/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Gerente Executivo da APS da Cidade Jardim/GO, com pedido de tutela antecipada consistente em provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que julgue recurso pendente de decisão do mérito administrativo (id 437904352), em razão da mora administrativa.
Foi oportunizado ao impetrante (id 442589875) o prazo de 05 dias para indicar a autoridade coatora com poder decisão sobre o mérito do recurso administrativo, sob pena de extinção prematura do feito.
No entanto, por ocasião da emenda (id 465387948), a parte impetrante limitou-se a reproduzir a indicação da autoridade coatora declinada na inicial, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319, 320 e 321 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, I, VI e 321, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquivar.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
07/04/2021 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 09:40
Indeferida a petição inicial
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30/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
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20/03/2021 05:16
Decorrido prazo de MODESTO ORTIZ FERREIRA em 19/03/2021 23:59.
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04/03/2021 09:39
Juntada de manifestação
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02/03/2021 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
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05/02/2021 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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05/02/2021 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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