TRF1 - 1014240-30.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014240-30.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014240-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO - BA22161-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014240-30.2019.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1014240-30.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Rafael Fernandes de Souza contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança para participação do impetrante nas demais fases do Exame do Revalida 2017, para fins de revalidação do seu diploma.
Nos autos do processo, o requerente buscava garantir sua participação nas demais etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida 2017) e, consequentemente, a revalidação de seu diploma.
Para tanto, alegou uma série de irregularidades na condução da prova de habilidades clínicas, destacando: a redução da nota mínima de aprovação de 62 para 61 pontos exclusivamente para um grupo de candidatos, em afronta ao princípio da isonomia; possível plágio na Estação 3 da prova, comprometendo os requisitos de ineditismo e sigilo do exame; ausência de apreciação fundamentada dos recursos administrativos interpostos; e condições inadequadas para a realização da prova, incluindo o caso do próprio impetrante, que teria sido submetido à avaliação em um único dia, em desacordo com as regras previstas no edital.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: a) a redução da nota mínima para um grupo específico de candidatos que teve a prova reaplicada, devido a problemas técnicos na filmagem, comprometeu a isonomia do certame; b) o possível plágio na Estação 3 da prova de habilidades clínicas violou os princípios do ineditismo e sigilo, previstos no edital; c) a não apreciação fundamentada dos recursos administrativos interpostos fere o direito à ampla defesa e contraditório; d) A realização da prova em condições desiguais para alguns candidatos, inclusive o apelante, violou os princípios da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014240-30.2019.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1014240-30.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, trata-se de apelação cível interposta por Rafael Fernandes de Souza contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança para participação do impetrante nas demais fases do Exame do Revalida 2017, para fins de revalidação do seu diploma.
O recurso não merece provimento.
O edital do Revalida 2017 previa a nota mínima de 62 pontos para aprovação na prova de habilidades clínicas.
Contudo, o INEP reduziu a nota mínima para 61 pontos exclusivamente para candidatos que refizeram a prova devido à ausência de filmagens em algumas estações, circunstância que não alcançou o apelante.
No caso em análise, mesmo que a nota de corte da avaliação original fosse reduzida para 61 pontos, o impetrante continuaria eliminado, uma vez que obteve 60,80 pontos na prova de habilidades clínicas.
Colhe-se da sentença (id. 41172530): “Ao analisar o pedido liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte impetrante, conforme decisão de fls. 118-120 (ID 64773568), cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, o pedido liminar deve ser indeferido.
Isso porque não vislumbro a sustentada ofensa ao princípio da isonomia, em razão da alteração da nota de corte para os participantes do Revalida que participaram da reaplicação da prova de habilidades clínicas.
Tratam-se de situações jurídicas distintas da dos demais candidatos, como é o caso do impetrante, o que possibilita que esses 46 (quarenta e seis) candidatos sejam tratados de forma diferente – inteligência do princípio da igualdade material.
Ademais, extrai-se das informações de fls. 95-99, parecer da área técnica acerca da metodologia utilizada pelo INEP para definição da nota de corte, no sentido de que são consideradas, para tanto, as diferenças de níveis de dificuldade entre as provas aplicadas, de modo a se manter uma isonomia entre os participantes, em razão de maior em menor dificuldade apresentada a partir de estimativa obtida pelo denominado Método de Angoff.
Oportunamente, transcrevo as considerações mencionadas: (...) 5.3.
O REVALIDA, entretanto, tem como objetivo definir com precisão aqueles participantes aptos a atuarem como médicos no Brasil.
Assim, não é adequado adotar uma nota de corte fixa, definida a priori, sem consideração ao nível de dificuldade dos itens que compõem o teste.
Caso a nota de corte fosse mantida fixa ao longo das edições, considerando as diferenças de níveis de dificuldade entre elas, os participantes de edições mais fáceis seriam favorecidos, enquanto os participantes de edições mais difíceis seriam prejudicados.
Tal cenário comprometeria a isonomia entre os participantes do exame.
No contexto do REVALIDA, a manutenção da isonomia entre os participantes passa, necessariamente, pela adoção de notas de corte diferentes entre as edições, correspondentes aos níveis de dificuldade delas.
Assim, edições mais fáceis têm notas de corte mais altas, edições mais difíceis têm notas de corte mais baixas. 5.4.
Para definição das notas de corte do REVALIDA, em consonância aos níveis de dificuldade de cada edição, é adotado um método de análise por juízes, denominado método de Angoff.
Em linhas gerais (para uma descrição detalhada do método, consulte a seção 6. procedimentos para a execução do método de angoff modificado), esse método consiste na análise dos itens da prova, um a um, por um grupo de profissionais especialistas no objeto do teste, os juízes.
A partir dessa análise, cada juiz estima a probabilidade de acerto (para os itens dicotômicos) ou as notas médias (para itens não dicotômicos) que seriam obtidas pelos participantes limítrofes do teste (borderline test-taker, nas publicações especializadas internacionais) – no contexto do REVALIDA, o participante limítrofe é definido como o participante minimamente apto a atuar como médico no Brasil.
Assim, espera-se que itens mais difíceis tenham probabilidade de acerto ou notas estimadas menores do que itens mais fáceis.
A nota de corte é então obtida pela compilação das estimativas de todos os juízes para cada um dos itens do teste. 5.5.
Como previamente exposto, conjuntos diferentes de itens geram notas de corte diferentes, a partir das estimativas obtidas pelo Método de Angoff.
Uma dinâmica semelhante se aplica no caso de substituição de qualquer item do teste: se o item novo tiver um nível de dificuldade diferente do item que substitui (e muito provavelmente eles terão níveis de dificuldade diferentes), então a nota de corte do teste com esse novo item vai ser diferente da nota de corte do teste original.
Esse é o caso no cenário atual de reaplicação da prova de habilidades clínicas do REVALIDA: os participantes da reaplicação estarão submetidos, provavelmente, a uma nota de corte diferente daquela publicada no Edital Nº 91, de 10 de outubro de 2018, seção 13.2 (62 em 100 pontos possíveis), a depender das estimativas obtidas através da aplicação do Método de Angoff para os novos itens.
Do mesmo modo, não vislumbro vedação legal ou editalícia quanto à repetição de questão utilizada supostamente em outro exame, sendo que, no caso, não restou sequer comprovada.
Assim, em análise perfunctória, não há ilegalidade a ser afastada...
A ser assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.” Com efeito, o item 11.4 do Edital nº 42/2017, que rege o certame, está assim disposto: 11.4 Serão considerados aprovados na prova de habilidades clínicas o PARTICIPANTE que obtiver, no mínimo, 62 de 100 pontos.
No caso da reaplicação do REVALIDA, a definição da nota de corte ocorreu por meio do método ANGOFF, o qual se baseia na avaliação individual dos itens da prova por um grupo de especialistas na área abordada pelo exame, conforme detalhou a Nota Técnica nº 08/2019/CEGENADE/DAES(id. 41172522), a seguir: 5.
DEFINIÇÃO DA NOTA DE CORTE PELO MÉTODO ANGOFF MODIFICADO "(...) 5.4.
Para definição das notas de corte do REVALIDA, em consonância aos níveis de dificuldade de cada edição, é adotado um método de análise por juízes, denominado método de Angoff.
Em linhas gerais (para uma descrição detalhada do método, consulte a seção 6. procedimentos para a execução do método de angoff modificado), esse método consiste na análise dos itens da prova, um a um, por um grupo de profissionais especialistas no objeto do teste, os juízes.
A partir dessa análise, cada juiz estima a probabilidade de acerto (para os itens dicotômicos) ou as notas médias (para itens não dicotômicos) que seriam obtidas pelos participantes limítrofes do teste (borderline test-taker, nas publicações especializadas internacionais) – no contexto do REVALIDA, o participante limítrofe é definido como o participante minimamente apto a atuar como médico no Brasil.
Assim, espera-se que itens mais difíceis tenham probabilidade de acerto ou notas estimadas menores do que itens mais fáceis.
A nota de corte é então obtida pela compilação das estimativas de todos os juízes para cada um dos itens do teste. 5.5.
Como previamente exposto, conjuntos diferentes de itens geram notas de corte diferentes, a partir das estimativas obtidas pelo Método de Angoff.
Uma dinâmica semelhante se aplica no caso de substituição de qualquer item do teste: se o item novo tiver um nível de dificuldade diferente do item que substitui (e muito provavelmente eles terão níveis de dificuldade diferentes), então a nota de corte do teste com esse novo item vai ser diferente da nota de corte do teste original.
Esse é o caso no cenário atual de reaplicação da prova de habilidades clínicas do REVALIDA: os participantes da reaplicação estarão submetidos, provavelmente, a uma nota de corte diferente daquela publicada no Edital Nº 91, de 10 de outubro de 2018, seção 13.2 (62 em 100 pontos possíveis), a depender das estimativas obtidas através da aplicação do Método de Angoff para os novos itens. 5.6.
Cabe destacar que essa reaplicação do REVALIDA tem um elemento de complexidade que deve levar a existência de três novas notas de corte.
Isso se deve ao fato de haver três diferentes grupos de participantes da reaplicação: um grupo de participantes que vai fazer os novos itens 1 e 6 da prova de habilidades clínicas; um grupo de participantes que vai fazer apenas o novo item 1; e outro grupo de participantes que vai fazer apenas o novo item. 6.
PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO MÉTODO DE ANGOFF MODIFICADO 6.1.
Cabe destacar, inicialmente, que o Método de Angoff será conduzido, no contexto da reaplicação do REVALIDA, de forma idêntica à condução realizada quando da definição das notas de corte originais do exame.
No REVALIDA, os juízes que participam da definição da nota de corte integram a Comissão de Avaliação de Itens (CAI) cujas atividades são desenvolvidas presencialmente no Ambiente Físico Integrado Seguro do Inep, sob orientação contínua de pesquisadores da CGEnade. 6.2.
No contexto da reaplicação do REVALIDA, a primeira atividade da CAI será a participação em uma reunião de alinhamento coordenada pela CGEnade.
Nessa reunião, pesquisadores daCGEnade vão explicar o funcionamento do Método de Angoff e tirar dúvidas dos juízes a esse respeito; também serão detalhadas as etapas do trabalho a ser desenvolvido.
Em seguida, os juízes receberão os itens novos impressos e serão orientados a fazer a leitura desse material e a responder ao seguinte questionamento, para cada um dos itens sob análise: Qual deve ser a nota média (de zero a dez, com uma casa decimal) obtida pelos médicos minimamente aptos a atuarem no Brasil nesse item? Essa etapa do trabalho consiste na primeira rodada de análise e deve ser realizada individualmente - os juízes serão orientados a não trocarem opiniões sobre os itens nesse momento. 6.3.
As notas médias estimadas pelos juízes serão planilhadas e, para os itens em que houver convergência nas estimativas feitas pelos juízes - ou seja, em que a diferença entre a maior e a menor nota média estimada for inferior a 30 pontos - a nota de corte do item é calculada como a média de todas a notas médias estimadas.
Os itens com amplitude das notas médias estimadas igual ou maior do que 30 pontos passarão por uma segunda rodada de análise.
Nessa segunda rodada de análise, os juízes que estimaram as maiores e as menores notas médias serão convidados a expor para o grupo as motivações para terem feito tais estimativas.
Após o debate, todos os juízes poderão, ou não, alterar as notas médias que estimaram.
Com esse novo conjunto de notas médias estimadas é calculada a nota de corte de cada item que passou pela segunda rodada de análise - do mesmo modo que os itens que obtiveram convergência na primeira rodada de análise: média de todas as notas médias estimadas na segunda rodada de análise. 6.4.
De posse das notas de corte dos novos itens 1 e 6, serão calculadas as três novas notas de corte do exame.
A nota de corte a ser aplicada ao grupo de participantes que vai fazer os novos itens 1 e 6 será calculada a partir da substituição das notas de corte dos itens 1 e 6 originais pelas notas de corte dos novos itens 1 e 6, seguida do somatório das notas de corte dos 10 itens que comporão a prova de habilidades clínicas (além das notas de corte dos dois novos itens, somam-se as oito notas de corte dos itens que não foram substituídos).
Para os grupos de participantes que farão apenas o novo item 1 ou apenas o novo item 6, o procedimento para obtenção das novas notas de corte do exame será o mesmo, entretanto substituindo apenas a nota de corte de item 1 ou apenas a nota de corte do item 6, respectivamente." Portanto, tal cenário não afronta as regras do edital, pois a nota de corte ali constante levou em consideração a dificuldade da prova que o impetrante realizou, mediante a aplicação do mesmo método de Angoff (Edital nº 22, de 1/04/2019 - convocação para a reaplicação das estações 1 e 6 da 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas - do Revalida 2017 - id 41164257).
Tal metodologia se faz necessária cada vez que se aplica uma prova, justamente para garantir que provas mais fáceis tenham notas de corte mais altas e provas mais difíceis têm notas de corte mais baixas.
Conforme consta dos autos, o INEP constatou uma intercorrência na filmagem da avaliação de habilidades clínicas em uma determinada sala do Hospital Universitário de Brasília, obrigando-o a reaplicar a prova aos 46 candidatos que não tiveram suas performances gravadas em vídeo.
Assim, as novas avaliações, com itens e graus de dificuldades diversos das exigidas na primeira prova, demandaram, após a aplicação do método de Angoff, uma nota de corte também diferenciada.
Portanto, trata-se de situação excepcional que levou à diminuição da nota de corte de 62 para 61 pontos, apenas para o grupo que teve que refazer a prova de habilidades.
Em casos análogos, esta colenda Quinta Turma assim já decidiu: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
NOTA DE CORTE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de uma nova prova de concurso público para um grupo de candidatos que teve a primeira avaliação anulada, por problemas técnicos durante a sua realização possibilita observância dessa circunstância na fixação da nota de corte de tais concorrentes, sem que isso configure ofensa ao princípio da isonomia. 2.
Hipótese em que a nota de corte foi recalculada usando a mesma metodologia do exame anterior, cuja redução foi necessária em razão do nível de dificuldade no novo teste. 3.
Apelação a que se nega provimento.
MAS 10142386020194013400, relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 05/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA 2017).
EXLUSÃO DE CANDIDATO.
MÉDIA INSUFICIENTE.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O Edital regulador do certame, no caso, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida 2017), levado a efeito pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, constitui-se em lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
II - Na hipótese dos autos, não alcançada a nota mínima exigida para fins de aprovação no certame, não se vislumbra, em princípio, a aventada ilegitimidade da reprovação do suplicante, mormente por se amparar na alegação de supostas irregularidades - plágio de questões anteriormente aplicadas em outros exames - desacompanhadas de prova pré-constituída, cuja aferição reclama dilação probatória, incompatível com a via eleita.
III - A mera redução do limite mínimo inicialmente exigido - 62 para 61 pontos - para determinado grupo de candidatos, por si só, não caracteriza violação ao princípio da isonomia, mormente em face da pontuação obtida pelo suplicante (57 pontos) ser inferior àquele estabelecido após a referida redução.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (MAS nº. 1014065-36.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta turma, PJe 28/06/2021) Verifica-se, dessa forma, que foi respeitado o princípio da isonomia, com base na igualdade material, pois a situação era diferente da do impetrante, o que autorizou o tratamento distinto por parte da Administração, dentro dos limites legais de sua atuação.
Assim, embora a Administração esteja obrigada a observar e cumprir as regras estabelecidas no edital, não identifico, neste caso, qualquer violação a esse princípio , tampouco ao da isonomia.
Quanto à alegação de plágio, além de não haver qualquer demonstração nos autos, tampouco há vedação legal quanto à repetição de questão utilizada em outro certame.
A repetição de questões, por si só, não compromete a validade do exame, desde que observados os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Por fim, no que tange à alegação de ausência de fundamentação nos recursos administrativos, verifica-se que não há nos autos elementos que comprovem a violação ao devido processo administrativo ou que demonstrem prejuízo efetivo ao impetrante.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, por entender que não houve violação ao princípio da isonomia ou às regras editalícias, nem irregularidades que comprometam a validade do certame.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014240-30.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO - BA22161-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA 2017.
NOTA DE CORTE.
REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA GRUPO ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLÁGIO EM QUESTÃO DA PROVA PRÁTICA.
ANÁLISE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança para participação do impetrante nas demais fases do Exame do Revalida 2017, com a consequente revalidação do seu diploma. 2.
A redução da nota mínima de aprovação de 62 para 61 pontos na prova de habilidades clínicas do Revalida 2017, aplicada exclusivamente a um grupo de candidatos que teve a prova reaplicada devido a problemas técnicos na filmagem, configura situação excepcional e não afronta o princípio da isonomia, em conformidade com a igualdade material. 3.
No caso em análise, mesmo que a nota de corte da avaliação original fosse reduzida para 61 pontos, o impetrante continuaria eliminado, uma vez que obteve 60,80 pontos na prova de habilidades clínicas. 4.
Sobre a metodologia de cálculo da nota de corte, baseada no método Angoff modificado, foi devidamente aplicada para garantir a equivalência entre provas de diferentes níveis de dificuldade, observando-se as regras editalícias.
A repetição de questão similar a outra utilizada em certame diverso não compromete a validade do exame, desde que respeitados os critérios de avaliação previamente estabelecidos. 5.
Não há comprovação de violação ao devido processo administrativo ou prejuízo efetivo ao impetrante pela ausência de fundamentação nos recursos administrativos interpostos. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme Lei nº 12.016/2009. 7.
Mantida a sentença.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/03/2020 20:01
Juntada de Petição intercorrente
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03/03/2020 20:01
Conclusos para decisão
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21/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/02/2020 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
20/02/2020 19:20
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
27/01/2020 18:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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