TRF1 - 1005267-83.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005267-83.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Acolho o retorno dos autos a este Juízo, nos termos da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT (ID 2184877915), que afastou a prevenção anteriormente reconhecida, com fundamento no art. 286, §1º e §3º, do Código de Processo Civil.
Constatou-se que o processo nº 1000937-43.2024.4.01.3603 já foi julgado e transitado em julgado, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Prosseguindo, verifica-se que, embora a parte autora afirme ser beneficiária de auxílio-doença desde 15/03/2024, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha formulado requerimento administrativo específico de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ou que tenha havido indeferimento por parte da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, antes de apreciar o mérito da demanda, deve a parte autora comprovar que apresentou requerimento administrativo de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, demonstrar situação que excepcione tal exigência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
25/11/2024 23:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010548-45.2023.4.01.3315
Mailson Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 08:45
Processo nº 1018299-69.2025.4.01.3200
Carla Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:22
Processo nº 1069860-60.2024.4.01.3300
Alexandre Maico Rocha da Silva
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Felipe Souza Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:51
Processo nº 1069860-60.2024.4.01.3300
Alexandre Maico Rocha da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Geraldo Rezende de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 21:08
Processo nº 1013514-64.2025.4.01.3200
Leni da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:07