TRF1 - 1004038-97.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004038-97.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-55) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando obrigar a autoridade a cancelar a compensação de ofício realizada dos débitos objeto do Auto de Infração nº 17095.722263/2024- 40, com a consequente alocação das DCOMPs nº 26745.35075.201224.1.3.02-2942 e 20683.59570.201224.1.3.02-7694 aos débitos objeto do Auto de Infração, reconhecendo-as como causa de extinção desse crédito tributário, na forma dos arts. 156, II, do CTN, 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 65 da IN RFB nº 2.055/2021; que, em relação os créditos indevidamente utilizados no procedimento de compensação de ofício (PER’s nº 42505.49878.290620.1.1.19- 1852 e 11546.96802.291116.1.1.18-2608), a autoridade dê prosseguimento a todas as etapas do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/2021. 2.
Em síntese, alega que: a) foi autuada em face da suposta falta de recolhimento das estimativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) da competência de dezembro de 2020, lavrando-se Auto de Infração para a exigência de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das estimativas não pagas desses tributos; b) o lançamento foi formalizado por meio do processo nº 17095.722263/2024-40, do qual foi intimada em 25/11/2024, possuindo 30 (trinta) dias, contados da ciência, para extinguir (quitar) o crédito tributário exigido ou impugná-lo, por meio de defesa administrativa, nos termos dos artigos 5º e 15 do Decreto nº 70.235/72; c) para sua surpresa, em 04/12/2024, ou seja, apenas 09 (nove) dias após a ciência do Auto de Infração, a Autoridade Coatora indicou os débitos objeto do referido lançamento fiscal para o procedimento de compensação de ofício com créditos que haviam sido reconhecidos à Empresa; d) tais débitos sequer poderiam ter sido apontados para o procedimento de compensação de ofício.
Como de notoriedade, o crédito tributário somente poderia ser exigido da Impetrante após o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias mencionados no próprio Auto de Infração e apenas caso não fosse i) quitado o débito dentro do prazo concedido ou ii) apresentada Impugnação à referida autuação, uma vez que a apresentação de defesa administrativa pelo contribuinte instaura a fase litigiosa do procedimento e, via de consequência, suspende a exigibilidade dos valores em cobrança. 3.
Postergado o exame do pleito liminar e ordenada a emenda da inicial (Id. 2180525983). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2181563080). 5.
Intimada, a impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital (Id. 2180599521). 6.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (Id. 2182062987). 7.
Intimada, a impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital, comprovou o recolhimento das custas e a validade das assinaturas digitais (Id. 2184311320, 2184311759 e 2184311913). 8.
Notificada, a autoridade apresentou informações no sentido de que "foi desfeita a compensação de ofício dos débitos controlados no processo de Auto de infração nº 1795.722263/2024-40 com os processos de crédito 10746.901984/2020-30 (PER 42505.49878.290620.1.1.19-1852) e 10746.900464/2018-95 (PER 11546.96802.291116.1.1.18- 2608).
Desfeita a compensação de ofício, os referidos débitos do auto de infração foram identificados no processo de crédito 10746.907351/2024-69, passando o processo de auto de infração para a situação Extinto Sob Condição Resolutória de Ulterior Homologação, até o processamento das DCOMPs 26745.35075.201224.1.3.02-2942 e 20683.59570.201224.1.3.02- 7694 pelo sistema. 4.
Em relação aos processos de crédito indevidamente compensados *07.***.*01-84/2020-30 e 10746.900464/2018-95, cumpre informar que devido à existência de novos débitos passíveis de compensação de ofício, foi emitida intimação para ciência eletrônica ao contribuinte em 25/04/2025” (Id. 2184396753). 9.
Convertido o julgamento em diligência (Id. 2184803413). 10.
Intimada, a impetrante se manifestou pelo julgamento do mérito (Id. 2188229038). 11. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 12.
Inicialmente, observo que a autoridade reconheceu o direito da impetrante, tendo informado que desfizera a compensação de ofício dos débitos controlados no processo de Auto de infração nº 1795.722263/2024-40 com os processos de crédito 10746.901984/2020-30 (PER 42505.49878.290620.1.1.19-1852) e 10746.900464/2018-95 (PER 11546.96802.291116.1.1.18- 2608). 13.
Além disso, informou que, desfeita a compensação de ofício, os referidos débitos do auto de infração foram identificados no processo de crédito 10746.907351/2024-69, passando o processo de auto de infração para a situação Extinto Sob Condição Resolutória de Ulterior Homologação, até o processamento das DCOMPs 26745.35075.201224.1.3.02-2942 e 20683.59570.201224.1.3.02- 7694 pelo sistema. 14.
Por fim, indicou que, em relação aos processos de crédito indevidamente compensados *07.***.*01-84/2020-30 e 10746.900464/2018-95, devido à existência de novos débitos passíveis de compensação de ofício, foi emitida intimação para ciência eletrônica ao contribuinte em 25/04/2025 (Id. 2184396753). 15.
Dessa forma, analisando os pedidos da impetrante, resta apenas o requerimento de que a autoridade dê prosseguimento a todas as etapas do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/2021. 16.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) DECLARAR o direito da impetrante ao cancelamento da compensação de ofício realizada dos débitos objeto do Auto de Infração nº 17095.722263/2024- 40, com a consequente alocação das DCOMPs nº 26745.35075.201224.1.3.02-2942 e 20683.59570.201224.1.3.02-7694 aos débitos objeto do Auto de Infração; b) DETERMINAR que, em relação os créditos indevidamente utilizados no procedimento de compensação de ofício (PER’s nº 42505.49878.290620.1.1.19- 1852 e 11546.96802.291116.1.1.18-2608), a autoridade dê prosseguimento a todas as etapas do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/2021, caso não existam outros novos débitos passíveis de compensação de ofício. 17.
Admito o ingresso da União (Fazenda Nacional) no presente feito. 18.
Deixo de determinar que a União reembolse as custas já adiantadas pela impetrante, considerando o seu pequeno valor. 19.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 20.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 21.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, inclusive a autoridade; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
03/04/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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