TRF1 - 1031369-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:37
Juntada de Informação
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22/06/2025 10:59
Juntada de Informação
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18/06/2025 23:14
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 09:45
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1031369-38.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos deverão ser encaminhados à Instância Superior após a juntada das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF.
ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor -
23/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:15
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031369-38.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JULLIANA SIQUEIRA SILVA PESSANHA e outros RÉU : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULLIANA SIQUEIRA SILVA PESSANHA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, em que requer, em sede de liminar, nova correção do item 6 da peça prático-profissional e do item A da questão nº 02 da prova da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado.
Relatou que é bacharel em direito e participou do 42º Exame de Ordem Unificado, organizado pela autoridade Impetrada, tendo sido aprovado na prova objetiva, e sido submetido à prova prático-profissional, na qual alega ter havido erros materiais na correção, especificamente em relação ao item 6 da peça e ao item A da questão 02, o que teria resultado em sua reprovação no exame.
Aduziu que a correção da prova divergiu do gabarito oficial e do espelho de correção, configurando ilegalidade e erro grosseiro, razão pela qual pleiteia a concessão da segurança para que seja reconhecida a correta pontuação em sua prova, com a consequente aprovação no Exame de Ordem.
Sustentou que houve lesão a seu direito líquido e certo em razão da supressão indevida de pontuação, detalhando os erros materiais na correção da peça prático-profissional e da questão discursiva, tendo colacionado jurisprudência que reforçaria a possibilidade de intervenção judicial em casos de inobservância das regras do edital e de erro grosseiro na correção.
Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do item 6 da peça prático-profissional e do item A da questão nº 02 da prova da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado.
Ocorre que, o padrão de resposta exigido pela banca examinadora e a resposta apresentada pela impetrante foram as seguintes: Resposta ao recurso (id 2181029436): “Item 6 Para auferir a pontuação do item "6", da peça prático profissional, no 1º intervalo, o examinando deveria mencionar a inépcia da denúncia sobre o fato, detalhando as suas circunstâncias, a descrição detalhada de todas as elementares do delito, contendo a exposição do fato criminoso as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que possa identificar o delito, e quando necessário para a elucidação dos fatos, mencionar o rol de testemunhas, são itens a pontuar o referido intervalo.
Diante da ausência desses requisitos, o examinando deixa de pontuar o intervalo.
Mero pedido de rejeição da denúncia, desacompanhado do raciocínio relativo à inépcia, não justifica a atribuição de pontos, sendo considerada insuficiente. (...) A combinação com outros parágrafos, incisos ou dispositivos não pertinentes a questão zera o intervalo.
A prova prático-profissional tem por objetivo avaliar o examinando em seu raciocínio juridico, bem como seu conhecimento legal sobre os temas abordados.
No caso em tela, caso não haja, atendimento ao padrão de resposta exigido no gabarito oficial.
Assim, com base no item "3.5.5" do edital, in verbis: "O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)".
Portanto, a nota deve ser mantida.” Resposta ao recurso (id 2181029436): “Insurge-se o examinando contra a pontuação recebida na questão "02" da prova prático-profissional.
O item "A" exigia do examinando a tese de Direito Penal aplicável, considerada a existência de relação íntima de afeto, a atrair a incidência da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para fazer jus à pontuação integral do item "A", o examinando deveria expor que, em relação ao direito penal aplicável, tendo em vista a existência de relação intima de afeto entre Rui e Vânia, ainda que já encerrada, há a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de forma a ser inviável a aplicação isolada de pena pecuniária, nos termos do art. 17 da Lei nº11.340/2006.
Nessa linha, eram 2 (dois) os intervalos de pontuação: O primeiro (0,50) pontuava a indicação da inviabilidade de aplicação isolada de pena pecuniária no âmbito da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; O segundo (0,10) pontuava a correta citação do dispositivo legal, ou seja, Art. 17 da Lei nº 11.340/2006.
Em relação ao primeiro intervalo, era indispensável que o examinando mencionasse a impossibilidade da aplicação de forma isolada de pena de natureza pecuniária.
Assim, foram consideradas insatisfatórias as respostas que faziam referência genérica a penas restritivas de direito ou pontuassem a vedação da aplicação de pena pecuniária no âmbito da Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.” Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, bem como da documentação juntada, depreende-se que, ao contrário do que alega a impetrante, não houve erro grosseiro, tampouco nulidade ou supressão de nota praticados pela impetrada.
Em verdade, restringiu-se a impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela Banca Examinadora, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas.
Depreende-se assim que não há, in casu, questionamento acerca da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, tampouco nulidade decorrente de erro grosseiro praticado pela impetrada, restringindo-se, pois, a discussão dos autos ao acerto ou desacerto do gabarito preliminar estabelecido pela Banca Examinadora, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas.
Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração.
O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2.
O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar.
Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido.
Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3.
A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação.
De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames.
Precedente: RMS 35.595/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4.
As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas.
Precedente: RMS 18.855/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DE ORDEM DA OAB.
SUSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA PARA O REEXAME DO CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS: IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
ADOÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ERROR IN JUDICANDO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação do impetrante em face de sentença que lhe denegou a segurança em pleito em que objetivava impugnar critérios utilizados para a correção da prova da segunda etapa do Exame da Ordem de 2015, ao argumento de que o juízo de origem teria laborado em error in judicando ao indeferir liminarmente o pedido nos termos do art. 285-A do CPC de 1973. 2.
A adoção da improcedência liminar no âmbito do mandado de segurança não importa em error in judicando porque a via eleita pelo apelante é unicamente de direito. 3.Não há falar em descompasso entre o objeto do mandado de segurança e a sentença recorrida quando o impetrante apelante, expressamente, pleiteia nova apreciação dos fundamentos adotados pela banca examinadora com vista à obtenção de pontos necessários à sua aprovação na segunda fase do certame. 4.
O apelante não se desincumbe de informar em que consistiriam as alardeadas divergências interpretativas, ilegalidades e absurdos na correção das questões, limitando-se a carrear ao feito apenas lições doutrinárias e precedentes no sentido da intervenção do Poder Judiciário para afastar ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, além de reconhecer em sua súplica que o direito não é uma ciência exata, sendo que em razão do mar principiológico que banha ordenamento jurídico, a análise de determinados comandos legais podem, e geram muitas vezes mais de uma vertente exegética.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 5.
Apelação do impetrante não provida.
Sentença mantida. (AC 1004805-71.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.).
Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurado à parte impetrante, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão ao impetrante/candidato, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela Banca Examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[1], o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC[2], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC[4]; após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Grifei [2] Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . -
21/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a JULLIANA SIQUEIRA SILVA PESSANHA - CPF: *92.***.*81-83 (IMPETRANTE)
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21/05/2025 13:20
Denegada a Segurança a JULLIANA SIQUEIRA SILVA PESSANHA - CPF: *92.***.*81-83 (IMPETRANTE)
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08/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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