TRF1 - 1008761-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008761-55.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AVALIAR ENGENHARIA CIVIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GABRIEL DAGA - PR90821 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I – RELATÓRIO Avaliar Engenharia Civil Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Credenciamento da Caixa Econômica Federal, consistente na sua inabilitação no âmbito do Credenciamento nº 0244/2024-5688, promovido pela instituição para seleção de empresas prestadoras de serviços técnicos especializados em engenharia, arquitetura e geologia.
A impetrante sustenta que sua exclusão foi indevida, porquanto teria ocorrido por alegada vinculação societária com outras empresas participantes, vínculo esse que teria sido desfeito por meio de alteração contratual devidamente registrada.
Alega, ainda, que a decisão administrativa violou os princípios da razoabilidade, legalidade e ampla concorrência.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita.
Argumenta que o mandado de segurança não seria o instrumento processual adequado, em virtude da existência de matéria fática controversa que demandaria dilação probatória.
No mérito, defendeu a legalidade da decisão administrativa, afirmando que agiu conforme o edital, com base em documentação oficial que apontaria coincidência de sócios, endereço e telefone entre as empresas envolvidas.
O Ministério Público Federal disse não vislumbrar a existência de interesse de relevância social a justificar que opine sobre o mérito da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de inadequação da via eleita A autoridade impetrada sustenta que o mandado de segurança seria inadequado à hipótese dos autos, ao argumento de que a controvérsia envolveria necessidade de dilação probatória.
A tese não merece acolhimento.
A pretensão deduzida na inicial tem por objeto a impugnação de ato administrativo formal e específico, proferido no curso de procedimento de credenciamento, com base em critérios previamente definidos no edital.
A impetrante questiona a aplicação, ao seu caso, das hipóteses de inabilitação por vínculo societário.
Conforme se extrai dos autos, a documentação apresentada pelas partes é suficiente para a análise do ato impugnado, não havendo necessidade, em tese, de produção de outras provas.
Os fatos relevantes estão documentados: tanto os dados cadastrais das empresas, quanto a decisão administrativa motivada que fundamentou a exclusão.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.
Da legalidade da decisão administrativa A autoridade impetrada agiu com base nas disposições do Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, que estabelece, de modo expresso, hipóteses de vedação à participação simultânea de empresas com vínculos societários ou administrativos comuns.
Os itens 2.2.2, 2.2.3.1 e 2.2.3.3 do edital vedam a participação de empresas coligadas, com sócios em comum, ou que compartilhem responsável técnico ou administrador.
No caso concreto, a decisão de inabilitação foi tomada com fundamento em dados cadastrais oficiais, extraídos da base da Receita Federal, os quais indicavam, à época da análise da documentação, a existência de coincidência de sócios entre a impetrante e outra empresa já vinculada ao processo.
Consta, ainda, que as empresas apresentavam o mesmo endereço comercial e telefone de contato.
Ainda que a impetrante alegue ter havido alteração contratual, tal fato não descaracteriza a legalidade da decisão administrativa, que se deu com base na situação vigente no momento da análise, nos termos do edital.
Eventuais modificações supervenientes não foram comprovadas de forma suficiente a infirmar o fundamento utilizado pela autoridade coatora, à época da tomada de decisão, tampouco demonstram vício ou desvio de finalidade do ato impugnado.
A decisão encontra-se devidamente motivada, pautada em critérios objetivos, e guarda consonância com as disposições editalícias.
Trata-se, portanto, de ato administrativo legítimo, que não vulnera direito líquido e certo da impetrante.
Ressalte-se, por fim, que eventual apuração mais aprofundada quanto à validade ou efeitos de alterações societárias em contraponto com a documentação utilizada pela indigitada autoridade coatora demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o que reforça a improcedência da pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prefacial de inadequação da via eleita e, no mérito, denego a segurança pleiteada por Avaliar Engenharia Civil Ltda., mantendo-se íntegro o ato administrativo que a inabilitou no âmbito do Credenciamento nº 0244/2024-5688 da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem remessa necessária.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivamento e baixa DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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