TRF1 - 1024711-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de LAERCIO KAMEL ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024711-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO KAMEL ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZADORA DE FREITAS MARCAL - GO34989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados, deixando de apresentar cópia do laudo detalhado da perícia médica realizada no âmbito administrativo (alínea "a" do Ato Ordinatório ID 2187193227).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:45
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:42
Juntada de manifestação
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26/05/2025 16:21
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1024711-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO KAMEL ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do amparo assistencial ao deficiente, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do laudo detalhado da perícia médica realizada no âmbito administrativo; b) anexar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício ora postulado, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o INSS e a OAB/GO em 12/04/2018.
A seguir, consoante disposto no Artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização: a) do exame técnico com PSIQUIATRA; b) do estudo socioeconômico (PARQUE AMAZÔNIA), inclusive pais, avós, filhos e irmãos, residentes ou não na mesma unidade familiar da parte autora.
O(a) assistente social deverá diligenciar inclusive junto aos vizinhos de modo a confirmar a situação fática narrada pela família entrevistada.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente.
Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Na sequência, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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