TRF1 - 1094793-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1094793-88.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MATEUS ARAUJO RODRIGUES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MATEUS ARAUJO RODRIGUES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros objetivando "Seja concedida Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, a fim de DETERMINAR aos IMPETRADOS que possibilitem imediatamente ao autor a escolha da melhor condição de pagamento, conforme previsto no §1º do Art. 19-A da Lei 12.871/2013, tomando todas as medidas necessárias para garantia do seu direito na forma estabelecida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo da indenização;".
No mérito, requer "seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, afastando as ilegalidades, para: Declarar o direito do Impetrante a eleger, de maneira definitiva, a modalidade de recebimento do valor da sua indenização compensatória, conforme definido na Lei 12.871/2013, pela atuação em área classificada como de “difícil fixação”, em razão da participação no Projeto Mais Médicos do Brasil.
Declarar o direito à extensão à indenização diferenciada sobre o valor total das bolsas percebidas para o Impetrante, que formou-se com o FIES, e que atua em município de alta Vulnerabilidade, em 40%, fazendo jus ao recebimento imediato de 70% desse valor diante do período de 48 meses já atuado; Subsidiariamente, caso entenda não fazer jus à extensão e que deve receber a indenização de 10% do valor total das bolsas recebidas durante 48 meses, que seja determinado a escolha do pagamento, conforme o inciso I, §1º do artigo 19-A da Lei 12.871/2013, bem como assegure o pagamento independentemente de regulamentação; Afirma que faz jus a indenização prevista na lei 12.871/2013, por atuação ininterrupta no Programa Mais Médicos em município considerado de elevada vulnerabilidade.
Aduz que a Lei nº 14.621/2023 busca garantir maior fixação de médicos no Programa, em benefício à população que tem na Atenção Básica a principal fonte de acesso a Saúde Pública, prevendo como um das medidas de incentivo a indenização por trabalho em local de alta vulnerabilidade.
Pontua que requereu administrativamente o recebimento da indenização, a qual lhe restou negada, ao argumento de que o exercício do direito pendia de regulamentação por parte do Ministério da Saúde.
Juntou documentos.
Recolheu Custas.
Foi determinada a correção do valor da causa.
Emenda apresentada.
Decisão de ID 2163153464 postergou a análise da medida liminar.
Notificada, a parte impetrada deixou de oferecer informações.
O MPF deixou de oferecer parecer.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das informações constantes da exordial verifico que há óbice processual intransponível para o prosseguimento do presente mandamus, haja vista a ocorrência do prazo decadencial.
Vejamos.
Com efeito, o art. 23 da Lei nº 12.016/09 é cristalino ao preceituar o prazo decadencial para impugnar ato praticado pela autoridade coatora: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Grifei.
Na espécie, insurge a parte impetrante contra o ato de indeferimento do pagamento da indenização por atividade em área de elevada vulnerabilidade, previstas em nova regulamentação do Mais Médicos.
Do cotejo da documentação acostada, o pedido foi negado em 17/07/2024, enquanto a writ foi impetrado apenas em 22/11/24, portanto, 128 dias após o ato.
Desse modo, portanto, reconheço a ocorrência do prazo decadencial previsto na Lei de regência, haja vista que a presente ação mandamental foi impetrada fora do prazo legal.
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, artigo 23, todos da Lei nº 12.016/09[1] c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil[2].
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; -
22/11/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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