TRF1 - 1018463-60.2018.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018463-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018463-60.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA REGINA COSTA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018463-60.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA REGINA COSTA LIMA e outros (14) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018463-60.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA REGINA COSTA LIMA e outros (14) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Com efeito, restou consignado no voto condutor: Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996.
Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n.
TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 06.09.2018.
No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: [...] Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo.
Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores.
No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018463-60.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA REGINA COSTA LIMA e outros (14) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/06/2019 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 22ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
17/06/2019 19:41
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 14/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:12
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2019 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2019 15:35
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 07:03
Juntada de apelação
-
02/04/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 17:27
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2019 19:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 05:45
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:27
Juntada de réplica
-
14/01/2019 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/11/2018 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 11:28
Juntada de contestação
-
18/09/2018 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2018 13:50
Outras Decisões
-
10/09/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/09/2018 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/09/2018 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
27/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008663-80.2024.4.01.3502
Marcos Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 13:52
Processo nº 1025629-36.2024.4.01.3400
Alberto Henrique Dias
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 11:52
Processo nº 1086502-09.2023.4.01.3700
Jaimyson Antonio Aroucha Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rian Carlos Alves Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:05
Processo nº 1025316-32.2025.4.01.3500
Nelson Rafael Guaramato Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:15
Processo nº 1013802-88.2025.4.01.3304
Sinara Passos Belas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Magalhaes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:42