TRF1 - 1005304-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1005304-06.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DANIELLE RODRIGUES DE AMORIM e outros RÉU : PRESIDENTE - CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS - BRASÍLIA e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELLE RODRIGUES DE AMORIM, KAMILA GIVIGI BASTOS, LUIZ FERNANDO FURTADO HUBNER, RANIELLE APARECIDA REIS FAGUNDES E SIMONE FAJARDO VALE MEDEIROS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS – CFTA, em que pretende provimento judicial em sede de liminar e de mérito “para o fim de impor ao Impetrado a obrigação de efetivar o registro profissional dos Impetrantes no CFTA, para evitar o perecimento do direito”.
Informaram que são servidores públicos federais, aprovados em concurso público de provas e títulos, exercendo suas funções há cerca de 10 (dez) anos junto ao MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária.
Disserem que se inscreveram em curso oferecido pela instituição de ensino denominada Instituto de Treinamento e Educação Continuada do Carajás – ITECC LTDA - Centro Educacional Carajás, obtendo diploma de Técnico em Agropecuária (Daniele Rodrigues de Amorim, Luiz Fernando Furtado Hubner, Ranielle Aparecida Reis Fagundes e Simone Fajardo Vale Medeiros) e Técnico em Agricultura (Kamila Givigi Bastos).
Afirmaram que a instituição de ensino e os cursos são regulares e reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação através da Resolução CNE/CEB Nº 3 de 30 de setembro de 2009, e pelo CEE-PA - Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará através da Resolução 397/2024, com vigência até 2027, publicada no Diário Oficial do Pará, e que todos os diplomas emitidos têm a sua autenticidade reconhecida e registrada no SISTEC/MEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica.
Protocolaram requerimento de registro profissional junto ao CFTA, tendo realizado o pagamento e encaminhado todos os documentos exigidos na Resolução CFTA Nº 54/2023.
No entanto, ao invés de promover a análise dos documentos estritamente necessários para o registro profissional dos Impetrantes, bem como deferir o pedido, o CFTA iniciou diligências ilegais junto ao Centro Educacional Carajás e, inclusive, à Secretaria de Educação do Estado do Pará, para verificar questões vinculadas à regularidade da instituição de ensino, formação acadêmica e do diploma.
Asseveraram que, apesar dessa atuação ilegal, a IES e o órgão estadual enviaram todos os documentos que comprovam a regularidade da instituição, do ensino acadêmico e dos diplomas, mas até o presente momento, o CFTA não apresentou sua manifestação conclusiva sobre os requerimentos de registro profissional no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo referido Conselho de Classe, que se encerrou em 15.01.2025.
Ainda, informaram que se inscreveram no CNU – Concurso Nacional Unificado 2024, optando pelas vagas para o cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (AISIPOA) e Agente de Atividades Agropecuárias (AAA), ambos cargos do MAPA, que têm como requisito a formação em técnico agrícola e registro profissional junto ao CFTA.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Peticionou a parte impetrante informando que todos foram aprovados dentro do número de vagas para cargo que tem como requisito a formação técnica agrícola com registro no Conselho de Classe (CFTA) – ID 2169901432.
Postergada a análise do pedido de liminar após serem prestadas informações pela autoridade impetrada e ouvido o MPF (ID 2171305647).
Foram prestadas informações (ID 2176847762).
A parte impetrante informou que, conforme a Resolução nº 397/2024, do Conselho Estadual de Educação do Pará, foi concedido o credenciamento ao Centro Educacional Carajás relativo aos Cursos Técnicos em Agricultura e Agropecuária (ID 2177237702).
O MPF registrou ausência de interesse no feito (ID 2180143806). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Direito líquido e certo é aquele incontroverso, demonstrado de plano pela documentação apresentada, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, os impetrantes buscam garantir o registro profissional no CFTA, condição indispensável para o exercício de suas atribuições e para a posse em cargos públicos para os quais foram aprovados.
A profissão de Técnico Agrícola é regulamentada pela Lei nº 13.639/2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), autarquia responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional.
A referida lei estabeleceu que o registro no CFTA é condição para o exercício da profissão, sendo a autarquia competente para verificar a regularidade da formação dos profissionais[1].
Do mesmo modo dispõe a Resolução nº 54/2023, que regulamenta o processo de registro de pessoas físicas no CFTA, acerca da obrigatoriedade do registro no Conselho daqueles que tenham concluído curso de Técnico Agrícola em instituição autorizada ou reconhecida.
Não há dúvidas quanto à essencialidade do registro profissional para que a parte impetrante possa exercer a sua profissão, efetivando os objetivos de seus estudos após anos de dedicação até obter a sua formação.
O registro profissional junto ao conselho de classe competente é um direito do profissional que tenha concluído a respectiva formação e que atenda aos requisitos legais.
Destaco que a referida lei não confere aos Conselhos competência para avaliar a validade de cursos ou diplomas, função essa atribuída ao Ministério da Educação e aos Conselhos Estaduais/Distritais de Educação, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal[2] e da Lei nº 9.394/1996 (LDB): Art. 9º A União incumbir-se-á de: IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Art. 10.
Os Estados incumbir-se-ão de: IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Art. 43.
A educação superior tem por finalidade: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Grifei No mesmo sentido regulamentou o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao dispor sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação: Art. 45.
O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.
Grifei Do mesmo modo, a Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior assim dispõe sobre a matéria: Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Grifei No caso em análise, os impetrantes apresentaram diplomas de Técnico em Agropecuária e Técnico em Agricultura emitidos pelo Centro Educacional Carajás, instituição de ensino que está regularmente credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Pará, conforme Resolução nº 397/2024, com vigência até 2027 (ID 2177237702).
Os diplomas dos impetrantes estão devidamente registrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC/MEC), o que demonstra a regularidade da formação acadêmica obtida (ID 2168141107, 2168141170, 2168141385, 2168141962, 2168141507, 2168142636, 2168141643, 2168142731, 2168141804, 2168142781).
Nos termos da Lei nº 13.639/2018, a competência para fiscalizar o exercício profissional dos técnicos agrícolas foi atribuída ao CFTA.
Contudo, tal competência não se confunde com a fiscalização das instituições de ensino, que é de responsabilidade dos órgãos do sistema educacional, notadamente o Ministério da Educação e os Conselhos Estaduais de Educação, conforme a natureza e vinculação da instituição.
A análise dos requisitos para o registro profissional deve ser objetiva e restrita à verificação da autenticidade dos diplomas e demais documentos apresentados, não cabendo ao Conselho de Classe questionar a regularidade de instituição de ensino já reconhecida pelos órgãos competentes do sistema educacional.
Na espécie, verifico que os impetrantes protocolaram seus requerimentos de registro profissional junto ao CFTA (ID 2168141204, 2168141215, 2168141984, 2168142004, 2168142695, 2168142700, 2168142741, 2168142752, 2168142787, 2168142797), tendo apresentado todos os documentos exigidos pela Resolução CFTA nº 54/2023.
No entanto, a autoridade impetrada, ao invés de analisar tais documentos e decidir sobre os pedidos de registro no prazo legal, iniciou diligências junto à instituição de ensino e à Secretaria de Educação do Estado do Pará para verificar a regularidade da instituição e dos diplomas.
Tal conduta extrapola as competências legalmente atribuídas ao CFTA, uma vez que a fiscalização da regularidade das instituições de ensino é de competência dos órgãos do sistema educacional, não cabendo ao Conselho de Classe desempenhar tal função.
Ademais, mesmo após receber as informações solicitadas, que confirmaram a regularidade da instituição de ensino e dos diplomas, o CFTA não concluiu a análise dos pedidos de registro, deixando de observar o prazo legal.
Tal demora injustificada do Conselho em analisar os pedidos de registro, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF[3]) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99[4]) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF[5]).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF/BA contra sentença que concedeu a segurança para determinar o registro da parte autora junto ao referido Conselho, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se os conselhos profissionais, em especial o CREF/BA, possuem competência para negar o registro profissional a graduado em curso de Educação Física, sob o argumento de que a formação acadêmica não atendeu aos requisitos exigidos pelo MEC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.696/1998, a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física deve ser concedida a profissionais que apresentem diploma obtido em curso superior reconhecido pelo MEC. 4.
O exame da regularidade do curso e de sua estrutura curricular compete exclusivamente ao MEC, não cabendo aos conselhos profissionais questionar ou regular cursos já reconhecidos pela autoridade educacional competente. 5.
No caso concreto, a parte impetrante apresentou diploma de Bacharelado em Educação Física expedido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI, instituição cujo curso é reconhecido pelo MEC, inclusive na modalidade Educação a Distância (EAD). 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidam o entendimento de que não compete aos conselhos profissionais avaliar a validade da formação acadêmica de cursos reconhecidos pelo MEC, sendo ilegítima a negativa de registro por tal fundamento. 7.
Assim, correta a sentença que determinou a inscrição da parte impetrante no CREF/BA, não havendo razão para a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.696/1998, art. 2º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Des.
Fed.
Hércules Fajoses, PJe 01/07/2020; TRF1, AMS 1026291-14.2021.4.01.3300, Juíza Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), PJe 13/04/2023; TRF1, AMS 1051357-30.2020.4.01.3300, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, PJe 25/07/2023; TRF1, REOMS 1038517-51.2021.4.01.3300, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 13/10/2023. (AC 1052827-62.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.).
Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.
COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DO CURSO.
EXCLUSÃO DA ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante o direito ao registro profissional como Técnica em Enfermagem perante o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da recusa do COREN/BA em conceder o registro profissional à impetrante, apesar de esta possuir diploma emitido por instituição de ensino regularmente cadastrada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 2º e do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.498/1986, o registro profissional dos técnicos em enfermagem nos Conselhos Regionais de Enfermagem está condicionado à conclusão de curso técnico oficialmente reconhecido. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais assenta que a competência para reconhecer e cadastrar instituições de ensino e seus cursos cabe exclusivamente à União, por meio do Ministério da Educação, não podendo os conselhos profissionais recusar registros com fundamento em avaliações próprias acerca da regularidade da instituição de ensino. 5.
No caso concreto, a impetrante concluiu o curso de Técnico em Enfermagem na Escola Técnica Residência Saúde, instituição devidamente cadastrada no MEC e reconhecida pela Secretaria de Educação do Estado de Alagoas.
Diante disso, a recusa do COREN/BA em registrar a impetrante configura ato ilegal e abusivo. 6.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que adotam os fundamentos da sentença como razões de decidir, desde que os elementos apresentados sejam suficientes à fundamentação. 7.
Ausente recurso voluntário pelas partes, não há razões para a reforma da sentença em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.498/1986, arts. 2º e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1453336/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2014; TRF1, AMS 10005151020214013818, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 13/06/2022; TRF4, AG 5026682-59.2017.4.04.0000, Rel.
Rogério Favreto, Terceira Turma, j. 03/10/2017. (REOMS 1072977-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.).
Grifei A situação dos impetrantes é agravada pela aprovação no CNU 2024 para cargos que exigem o registro profissional no CFTA.
A ausência de decisão do conselho coloca em risco o direito dos impetrantes à nomeação e posse, configurando o periculum in mora necessário à concessão da segurança.
O fumus boni iuris resta evidenciado pela regularidade dos diplomas apresentados e pelo descumprimento dos prazos legais pelo CFTA.
Por fim, não há óbice à concessão da segurança em razão da natureza do ato impugnado.
A omissão do CFTA é ato administrativo passível de controle judicial, especialmente quando lesivo a direitos fundamentais e à investidura em cargo público, conforme assegurado na Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o registro profissional dos impetrantes, desde que atendidas as exigências formais da Resolução CFTA nº 54/2023, abstendo-se de criar óbices relacionados à regularidade da instituição de ensino ou dos diplomas já reconhecidos pelos órgãos competentes do sistema educacional.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09[6].
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09[7].
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 26.
Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.
Parágrafo único.
O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. [2] Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] [4] Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [5] Art. 5º - [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [6] Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [7] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
24/01/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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