TRF1 - 1021420-13.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/07/2025 12:25
Juntada de Informação
-
24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1021420-13.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021420-13.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELLINTON DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE LOUREIRO CAVALCANTE - PA19590-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO STIVAL PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1021420-13.2023.4.01.3900 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: WELLINTON DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE LOUREIRO CAVALCANTE - PA19590-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO DIREITO CIVIL.
CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE QUE CORRESPONDA À RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO.
ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO O processo busca que a ré seja condenada a substituir a correção monetária aplicada aos depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, que atualmente é feita pela Taxa Referencial (TR).
A parte autora argumenta que a TR não é um índice aplicável para a correção do FGTS e solicita que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, a autora requer o pagamento das diferenças resultantes dessa mudança de índice.
Por fundamentação aduz a parte Autora que há evidente inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção para os depósitos do FGTS, destacando que a TR não promove a atualização necessária dos saldos, pois está abaixo dos índices que refletem a inflação, como o IPCA e o INPC.
Retrata ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a TR não é um índice apropriado para a correção monetária, o que justifica a necessidade de utilizar um dos índices de inflação mencionados para a correção dos depósitos.
Apresentado Recurso Inominado, foi franqueado acesso dos autos à Ré que trouxe, em contrarrazões, os seguintes argumentos: a) que o questionamento recursal funda-se, basicamente, em refutar a aplicação da decisão da Corte Constitucional, no julgamento da ADI 5090; b) que a remuneração das contas vinculadas do FGTS pela TR tem indiscutível previsão legal (Lei n.º 8.036/90), que dispõe especificamente sobre o FGTS.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
VOTO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que perfilho do entendimento de que as decisões das Cortes Superiores são de observância imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Nesse sentido, segue jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, senão veja-se: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF – 2ª Turma, Rcl 56588 AG.REG. na Reclamação, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgamento: 26/06/2023, publicação: 03/07/2023, publicação DJe-s/n divulg 30/06/2023, public 03/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 2060149/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 08/08/2023, DJe 30/10/2023).
Dito isso, foco o estudo no julgamento de primeiro grau.
De fato, houve julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, assim bem resumido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.”0 A questão de fato nos parece incontroversa.
Até o julgamento da ADI 5090, que trouxe parâmetros constitucionais acerca da correção do FGTS, a Caixa Econômica seguia a liturgia legal trazida pela lei 8036/1990.
Frente à alegação de inconstitucionalidade, o STF se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do parâmetro legal.
Ocorre que, como bem apregoado alhures, à decisão foram dados efeitos ex nunc, ou seja, evolutivos, não atingindo situações anteriores à publicação do julgamento.
Ressalte-se que, em julgado aos embargos de declaração no dia 31/03/2025, o STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos para que que a correção pela inflação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) seja aplicada somente a partir da publicação da ata do julgamento realizado em junho de 2024.
Assim sendo, inexistindo provas nos autos indicando descumprimento da decisão do STF, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais repito nesse julgado e torno-os parte da fundamentação: “(...) A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Sessão Plenária de 12 de junho de 2024, na conformidade da ata de julgamento.” (Supremo Tribunal Federal/STF, ADI 5090/DF, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o Acórdão: Ministro Flávio Dino, Julgamento em: 12/06/2024, Ata de Julgamento Publicada em: 17/06/2024, Acórdão Publicado em: 09/10/2024(DJE)).
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
As decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Assim, nos termos da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA, e à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, efetuar tal forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto..” Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator -
30/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLINTON DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021420-13.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELLINTON DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE LOUREIRO CAVALCANTE - PA19590-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): WELLINTON DOS SANTOS CAVALCANTE ALINE LOUREIRO CAVALCANTE - (OAB: PA19590-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436870180) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de WELLINTON DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *30.***.*28-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/05/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009609-52.2024.4.01.3502
Antonio Goncalves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 16:32
Processo nº 1046618-29.2025.4.01.3400
Via Varejo S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 19:15
Processo nº 1027876-13.2021.4.01.3200
Max Barata Aleixo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 10:14
Processo nº 1104376-70.2024.4.01.3700
Raimundo Mamedio Guimaraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hemeterio Marcos de Lima Weba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:41
Processo nº 1021420-13.2023.4.01.3900
Wellinton dos Santos Cavalcante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Loureiro Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 15:06