TRF1 - 1046618-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046618-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIA VAREJO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414 e GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS - DF71109 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente denominado VIA VAREJO S.A.) beneficiou-se da redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática (Programa de Inclusão Digital), nos termos da Lei nº 11.196/2005, mas mesmo assim recolheu os referidos tributos referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2016, o que o levou a apresentar pedidos de compensação tributária (PER/DCOMP), após retificação da DCTF dos períodos mencionados.
Entretanto, a Receita Federal não homologou as compensações porque as DCTFs Retificadoras estavam retidas em “malha DCTF” para confirmação das novas informações declaradas, as quais não substituem automaticamente a declaração original enquanto pendentes de análise, nos termos do art. 10, § 4º, I, da IN RFB nº 1.599/2015, além do que o benefício fiscal estava revogado para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015.
O parágrafo único do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189/2001 autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar as hipóteses em que não é admissível a substituição automática da DCTF Original pela DCTF Retificadora, o que foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, vigente à época dos fatos questionados.
A referida norma infralegal, em seu art. 9º, § 2º, estabeleceu três situações nas quais a DCTF Retificadora não produz qualquer efeito em relação à DCTF Original, a saber: i) redução de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, sejam decorrentes da declaração original, sejam derivados de auditoria interna (revisão); ii) redução de débitos apurados em procedimento de fiscalização; iii) alteração de débitos após o início de procedimento fiscal.
Todavia, o art. 10 previu uma situação adicional: a DCTF Retificadora substitui a DCTF Original sob condição suspensiva quando cair em “malha DCTF”, o que significa dizer que os valores da nova DCTF só serão considerados válidos após a análise de possíveis inconsistências ou indícios de irregularidades detectadas a partir de parâmetros internos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
No caso concreto, os valores de Pis e Cofins declarados na DCTF Retificadora não foram admitidos na análise da DCOMP porque estavam em procedimento de “malha DCTF”, ou seja, os novos débitos declarados só poderiam substituir os valores originais após a conclusão da auditoria fiscal.
Nesse ponto, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Receita Federal, porquanto as hipóteses de admissibilidade de retificação de declaração previstas na IN RFB nº 1.599/2015 não extrapolaram o poder regulamentar.
Não é correta a afirmação do autor de que a Receita Federal poderá iniciar procedimento fiscal em face de todos os contribuintes que apresentaram DCTF’s retificadoras com o mero intuito de impedir que estas produzam efeitos, isso porque a inclusão em Malha DCTF só é feita quando a declaração se enquadra em algum dos parâmetros internos estabelecidos a cada ano pela Receita Federal, de sorte que não é intenção do órgão fiscal anular o procedimento criado pelo art. 18, caput, da MP nº 2.189/2001.
Quanto ao mérito dos valores informados na DCTF Retificadora, a redução a zero dos débitos de Pis e Cofins nos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2016 foi recusada pela fiscalização porque o benefício fiscal concedido pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), com prazo até 31/12/2018, conforme prorrogação dada pela Lei nº 13.097/2015, foi revogado pela MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, antes do prazo legal, reconhecendo-se o direito apenas até 31/12/2015.
Entretanto, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ firmaram entendimento no sentido de que os contribuintes submetidos ao processo produtivo básico do Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei nº 11.196/2005, que estabeleceu alíquota zero para as contribuições do Pis e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos nela especificados, têm o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2018, haja vista que a revogação antecipada afrontou o art. 178 do CTN, conforme diversos acórdãos e decisões monocráticas (Recursos Especiais nos 1.725.452/RS, 1.849.819/PE, 1.987.675/SP e 1.848.221/RS, entre outros).
Vale destacar, inclusive, que esse tema foi incluído no item 1.31, alínea “y”, da lista relativa ao art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensa a Fazenda Nacional da apresentação de contestação e da interposição de recursos.
Assim, não obstante a legalidade do art. 10, § 4º, inciso I, da IN RFB nº 1.599/2015, vigente à época das decisões ora atacadas, entendo que as “irregularidades” detectadas pela malha DCTF estão superadas pela jurisprudência do STJ, de modo que o autor tem o direito de usufruir da redução a zero das alíquotas do Pis e da Cofins nos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2016, estando resolvida a condição suspensiva da substituição da DCTF Original pela DCTF Retificadora, que deverá produzir imediatamente seus efeitos.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender as decisões proferidas nos Processos Administrativos nos 10805.902076/2018-05, 10805.902078/2018-96, 10805.902079/2018-31, 10805.902080/2018-65 e 10805.902077/2018-41, bem como a exigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação das compensações de que tratam as DCOMPs nos 05547.26530.311017.1.3.04-5177, 12229.48639.311017.1.3.04-4273, 31522.38257.311017.1.3.04-9717, 11942.90868.311017-1.3.04-4129 e 05457.25173.311017.1.3.04-9986, até que a Delegacia da Receita Federal verifique se o autor cumpriu todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.196/2005 nos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2016, e, caso reconhecida a integralidade do crédito apontado na DCTF Original, profira nova decisão nas citadas declarações de compensação.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
12/05/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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