TRF1 - 1005408-42.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005408-42.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OVIDIO CANDIDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302, RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960 e LETICIA BARROS RIBEIRO - TO13.067 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 10/09/2024 (PA - ID 2163278599).
Em resumo, alega ter implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, argumentando que, quando formulou o requerimento administrativo, possuía a idade mínima exigida e contava com carência/tempo de contribuição suficiente.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo masculino e nasceu no dia 25/12/1958, tendo completado 65 anos de idade em 25/12/2023.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
Na esfera administrativa, o INSS reconheceu na DER de 10/09/2024 o preenchimento pela parte autora de 17 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de contribuição e de 201 contribuições para efeito de carência, conforme contagem de pág. 80/88 do PA.
Todavia, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de que o autor já recebe outro benefício previdenciário (auxílio-acidente).
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2163278599) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2163666938), comprova a parte autora, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 03/09/1979 a 30/01/1980 - CONSORCIO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL SOCIEDADE ANONIMA (CNIS) b) Período de 28/10/1980 a 20/11/1980 - NÃO CADASTRADO (CNIS) c) Período de 17/08/1981 a 31/05/1982 - FUNDAÇÃO BRADESCO (CNIS) d) Período de 01/08/1984 a 26/11/1984 - COOPERATIVA AGROALCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA (CNIS) e) Período de 01/03/1985 a 12/12/1986 - APINAGES DIESEL LTDA (CNIS) f) Período de 06/12/1988 a 30/08/1989 - TOCAN TRANSPORTES LTDA (CNIS) g) Período de 28/02/1996 a 31/12/1996 - MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS (Decreto de nomeação - pág. 34 do PA; DTC - pág. 35 do PA; CNIS) h) Período de 02/01/1999 a 02/05/2002 - STAR COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA (CTPS - pág. 22 do PA; CNIS) i) Período de 01/08/2003 a 31/08/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) j) Período de 01/09/2003 a 05/04/2008 - NILTON APARECIDO GROSSO (CTPS - pág. 22 do PA; CNIS) k) Período de 01/10/2003 a 31/10/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) l) Período de 01/03/2005 a 31/03/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) m) Período de 01/08/2005 a 30/09/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) n) Período de 01/03/2006 a 31/03/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) o) Período de 01/05/2007 a 30/06/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) p) Período de 01/08/2007 a 30/09/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) q) Período de 03/11/2008 a 02/09/2010 - SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (CTPS - pág. 23 do PA; CNIS) r) Período de 01/09/2010 a 31/10/2010 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) s) Período de 01/12/2010 a 31/12/2010 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) t) Período de 02/05/2011 a 23/03/2012 - MARITUBA TRANSPORTE LTDA. (CTPS - pág. 23 do PA; CNIS) u) Período de 01/07/2013 a 31/07/2013 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) v) Período de 25/02/2014 a 25/05/2014 - TRC - TRANSPORTES LTDA. (CTPS - pág. 24 do PA; CNIS) w) Período de 01/06/2014 a 30/06/2014 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) x) Período de 18/09/2014 a 23/09/2016 - DESIGNER MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA (CTPS - pág. 24 do PA; CNIS) y) Período de 09/02/2015 a 20/07/2015 - AUXILIO DOENCA (CNIS) z) Período de 24/09/2015 a 17/10/2016 - AUXILIO DOENCA (CNIS) a1) Período de 18/10/2016 a 10/09/2024 (DER) - AUXÍLIO ACIDENTE (CNIS) b1) Período de 01/05/2022 a 30/06/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) c1) Período de 01/08/2022 a 31/08/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) d1) Período de 01/05/2023 a 31/08/2023 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) Vínculo com o MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS - TO Inicialmente, verifico pelo extrato CNIS que o autor manteve vínculo junto ao Município de Cariri do Tocantins no período de 28/02/1996 a 31/12/1996, constando no documento o indicador PRPPS: Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público).
Com o objetivo de comprovar a existência do referido vínculo, o autor apresentou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Município de Cariri do Tocantins (pág. 35 do PA).
Contudo, o documento informa que não foram localizados os registros funcionais do autor, sendo a declaração emitida com base exclusivamente nas informações registradas no CNIS, sem qualquer outro elemento comprobatório.
No ponto, cumpre destacar que a comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado a qualquer dos entes federativos, em cujo período era segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado ou ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, se dará através da apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, mais precisamente em seu art. 69, verbis: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
No caso em análise, a DTC apresentada não cumpre os requisitos formais exigidos pela norma supracitada, inviabilizando seu aproveitamento para fins previdenciários.
Verifico que a declaração não especifica os documentos que serviram de base para sua emissão, como portarias de nomeação e exoneração, contrato de trabalho temporário ou outros registros administrativos.
Ademais, o documento não esclarece se, no período indicado, o autor estava vinculado ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência (RPPS), o que é essencial para a correta caracterização do vínculo, vez que eventual vinculação a RPPS demandaria a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de compensação financeira entre os regimes previdenciários, na forma do art. 94 da Lei 8.213/91.
Consta dos autos cópia de decreto de nomeação (pág. 34 do PA), que atesta a nomeação do requerente, a partir de 01/01/1996, para o cargo público de motorista na administração municipal.
Contudo, tal documento, isoladamente, não é suficiente para comprovar a natureza do vínculo previdenciário, pois não esclarece se as contribuições foram vertidas ao RGPS ou a RPPS, nem se o cargo era de natureza efetiva, temporária ou de livre provimento.
A ausência de informações complementares compromete a validação do período para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência.
Recolhimentos como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS): períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/10/2003 a 31/10/2003; 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/08/2005 a 30/09/2005; 01/03/2006 a 31/03/2007; 01/05/2007 a 30/06/2007; 01/08/2007 a 30/09/2007; 01/09/2010 a 31/10/2010; 01/12/2010 a 31/12/2010; 01/07/2013 a 31/07/2013; 01/06/2014 a 30/06/2014; 01/05/2022 a 30/06/2022; 01/08/2022 a 31/08/2022; 01/05/2023 a 31/08/2023 Como é cediço, o contribuinte individual é obrigado a recolher, por conta própria, sua contribuição previdenciária até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inc.
II, da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social – LCPS): Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993) (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Dito isso, registro que os recolhimentos em atraso somente poderão ser considerados para fins de carência após o primeiro recolhimento realizado sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Isso não significa que o simples atraso no pagamento da contribuição impede a sua consideração para efeito de carência.
Uma vez paga a primeira contribuição tempestivamente, as posteriores são contadas para efeito de carência, ainda que recolhidas a destempo.
Esse atraso, no entanto, não pode se estender a ponto de configurar a perda da qualidade de segurado, segundo os prazos no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras, havendo períodos intercalados de contribuições pagas tempestivamente, com outras intempestivas ou mesmo ausência de contribuições, também são consideradas para efeito de carência as contribuições pagas em atraso enquanto mantida a qualidade de segurado, formando uma série ou sequência de recolhimentos.
Porém, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as competências verificadas desde essa ocasião até a imediatamente anterior à retomada da qualidade de segurado não serão somadas para carência, ainda que pagas com atraso, podendo ser contadas como tempo de contribuição se houve o desempenho de atividade que impusesse a filiação à previdência social.
Além de estar em sintonia com a redação do dispositivo legal em questão, o entendimento acima privilegia a ausência de burla ao sistema na conduta do interessado, que geralmente ocorre pelo adimplemento em atraso de contribuições de competências mais antigas com vista ao cumprimento atual da carência, na iminência do preenchimento dos requisitos para o benefício.
Esse entendimento está amplamente consolidado no âmbito da jurisprudência nacional, inclusive do STJ e da TNU.
Como exemplo, cito o Tema 192/TNU, cuja tese firmada foi a seguinte: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Dessa forma, em relação ao contribuinte individual e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
No entanto, há uma exceção a essa regra: o contribuinte individual que, a partir de abril/2003, tenha prestado serviços a empresas (pessoa jurídica) ou por meio de cooperativas de trabalho.
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração do segurado recai sobre as empresas ou cooperativas, na condição de substitutos tributários.
Nesse sentido, transcrevem-se os artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
No caso dos autos, constam como recolhidas abaixo do valor mínimo as contribuições previdenciárias referentes às competências 12/2010, 07/2013 e 06/2014, conforme indicador PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo).
Dessa forma, não tendo a parte autora promovido a respectiva complementação das contribuições, na forma prevista pelo art. 5º da Lei nº 10.666/2003, tais recolhimentos não poderão ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999.
Destaco, ainda, que muito embora conste no CNIS outros recolhimentos de contribuinte individual realizados abaixo do valor mínimo, as respectivas contribuições ocorreram de forma concomitante com vínculos empregatícios do autor.
Nesse sentido: competências 10/2003, 03/2005, 08/2005, 09/2005, 04/2006, 07/2006, 08/2006, 10/2006, 12/2006, 01/2007, 03/2007, 05/2007, 08/2007 e 09/2007 (concomitante com o vínculo de 01/09/2003 a 05/04/2008), e 09/2010 (concomitante com o vínculo de 03/11/2008 a 02/09/2010).
Benefício de auxílio-acidente O autor é titular do benefício de auxílio-acidente NB 94/639.285.835-4, concedido em 18/10/2016 e ativo até a presente data.
Dessa forma, o benefício deverá ser cessado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por idade, ante a impossibilidade de pagamento conjunto dos dois benefícios, na forma do art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
Nesse sentir, os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente só integrarão os salários-de-contribuição nos meses que houver algum outro salário de contribuição para ser somado, conforme prevê o art. 224, §6º da IN 128/2022.
Análise do direito: Portanto, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora obtém, na data da DER (10/09/2024), período de carência equivalente a 222 contribuições mensais e tempo de contribuição de 17 anos, 11 meses e 5 dias, suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/12/1958 Sexo Masculino DER 10/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSORCIO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL SOCIEDADE ANONIMA 03/09/1979 30/01/1980 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 5 2 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 28/10/1980 20/11/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 2 3 FUNDACAO BRADESCO (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 17/08/1981 31/05/1982 1.00 0 anos, 9 meses e 14 dias 10 4 COOPERATIVA AGROALCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA 01/08/1984 26/11/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 4 5 APINAGES DIESEL LTDA 01/03/1985 12/12/1986 1.00 1 ano, 9 meses e 12 dias 22 6 TOCAN TRANSPORTES LTDA 06/12/1988 30/08/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 25 dias 9 7 STAR COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/01/1999 02/05/2002 1.00 3 anos, 4 meses e 1 dia 41 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2003 31/08/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 NILTON APARECIDO GROSSO 01/09/2003 05/04/2008 1.00 4 anos, 7 meses e 5 dias 56 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/10/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2005 31/03/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2005 30/09/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2006 31/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A 03/11/2008 02/09/2010 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 23 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias Ajustada concomitância 1 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 19 MARITUBA TRANSPORTE LTDA 02/05/2011 23/03/2012 1.00 0 anos, 10 meses e 22 dias 11 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/07/2013 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 21 TRC - TRANSPORTES LTDA 25/02/2014 25/05/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/06/2014 30/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 23 MARTINS COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 18/09/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 4 24 DESIGNER MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VT) 18/09/2014 23/09/2016 1.00 1 ano, 8 meses e 23 dias Ajustada concomitância 21 25 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6094949564) 09/02/2015 20/07/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6120264349) 24/09/2015 17/10/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias Ajustada concomitância 1 27 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6392858354) 18/10/2016 10/09/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Auxílio-Acidente) Período parcialmente posterior à DER 0 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2022 30/06/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/05/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 4 meses e 5 dias 215 60 anos, 10 meses e 18 dias Até 31/12/2019 17 anos, 4 meses e 5 dias 215 61 anos, 0 meses e 5 dias Até 31/12/2020 17 anos, 4 meses e 5 dias 215 62 anos, 0 meses e 5 dias Até 31/12/2021 17 anos, 4 meses e 5 dias 215 63 anos, 0 meses e 5 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 17 anos, 4 meses e 9 dias 216 63 anos, 4 meses e 9 dias Até 31/12/2022 17 anos, 7 meses e 5 dias 218 64 anos, 0 meses e 5 dias Até 31/12/2023 17 anos, 11 meses e 5 dias 222 65 anos, 0 meses e 5 dias Até a DER (10/09/2024) 17 anos, 11 meses e 5 dias 222 65 anos, 8 meses e 15 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 5 anos).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 31/12/2023, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 10/09/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 10/09/2024), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91.
Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou fichas financeiras/demonstrativos de pagamento carreados aos autos.
Data de Início do Pagamento (DIP) e prazo para implantação do benefício: Fixo a data de início do pagamento no dia 1º (primeiro) do mês em curso, e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício (DIB) em 10/09/2024 e a data de início do pagamento (DIP) no dia 1º (primeiro) do mês em curso, reconhecendo para todos os efeitos os períodos contributivos acima referidos e aqueles relacionados no demonstrativo constante da presente sentença; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), descontando os valores pagos ao autor a título de auxílio-acidente no referido período, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
12/12/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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