TRF1 - 1032321-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1032321-22.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAIA DROGASIL S/A e outros RÉU : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIA DROGASIL S/A contra ato imputado à DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS (DAF), em que pretende provimento judicial em sede de liminar para determinar à Autoridade Coatora que restabeleça a conexão da Impetrante ao programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, sistema de autorizações DATASUS, até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente bem como desbloqueie eventuais pagamentos suspensos e/ou que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo, em obediência ao artigo 45, parágrafos 1º e 2º da Portaria de Consolidação nº 5, de setembro de 2017, mantendo-se a conexão da Impetrante e o desbloqueio dos pagamentos até a conclusão definitiva do processo administrativo.
Informou ser a maior rede privada de farmácias do Brasil, participa do programa do Governo Federal denominado “Aqui Tem Farmácia Popular” há mais de nove anos e, desde então, promove a venda e/ou entrega de medicamentos do programa.
Relatou que no dia 10.02.2019 teve sua conexão ao sistema de vendas (DATASUS) do programa Farmácia Popular bloqueada, tendo recebido notificação oriunda da Coordenação do Programa Farmácia Popular, notificando-a de que, contra si, havia sido instaurado um procedimento de averiguação dos fatos, sendo que, durante o curso deste processo, estaria suspensa a sua conexão ao sistema de vendas e bloqueados os pagamentos e, também, que a empresa aguardasse, pois seria notificada para apresentar documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
Asseverou ter contatado o Ministério da Saúde através do Disque Saúde (atendimento 136) na tentativa de obter mais informações acerca do processo administrativo, mas sempre recebeu uma resposta padrão, qual seja: que deve continuar aguardando notificação para prestar informações.
Contou que o processo administrativo nº 25000.044114/2006-96 não foi finalizado e se encontra parado desde 04/2021.
Sustentou que tal fato viola o direito constitucional consistente na razoável duração do processo administrativo, haja vista que há anos está sofrendo a interdição do seu acesso ao DATASUS.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de liminar foi deferido.
Autoridade impetrada prestou informações.
Informou que foram solicitados os documentos no processo administrativo, à parte impetrante.
Requereu a extinção do feito em razão do decurso do prazo decadencial de 120 dias.
No mérito requereu a denegação da segurança.
Manifestação da impetrante comunicando que enviou os documentos solicitados e informou o descumprimento da medida liminar.
O MPF opinou pela concessão parcial da segurança.
Intimada, a parte impetrante comunicou que não houve o envio dos documentos pela parte impetrante, mas que está diligenciando para concluir o devido processo.
Novamente intimada, a parte impetrante requer a imputação de multa por descumprimento da ordem judicial. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, não há falar em ocorrência do prazo decadencial, haja vista que a parte impetrante busca com o presente mandamus combater ato omissivo praticado pela autoridade impetrada.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu, em parte, o pedido de liminar.
Com efeito, a Portaria de Consolidação nº 5/2017, Anexo LXXVII – Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, estabelece que as farmácias e drogarias serão controladas e monitoradas mensalmente, quando houver necessidade, autorizando o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) a proceder a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou conexão com o Sistema DATASUS quando houver indícios de irregularidades na execução do programa, in verbis: Art. 35.
As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.
Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Grifei.
Indubitavelmente, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, atributos estes que não restaram afastados pela parte impetrante, pelo menos nessa análise não exauriente do presente mandamus.
Contudo, observo que, segundo informações dos autos (ID 1099392262), a parte impetrante foi informada pela autoridade impetrada, no dia 19.02.2019, acerca da suspensão preventiva dos pagamentos e da conexão com o sistema autorizador de vendas (DATASUS), tendo em vista indícios de irregularidades na execução do programa por parte da Impetrante.
Ocorre que a suspensão ainda que preventiva não pode ser indefinida, ainda mais ao se considerar que o art. 42 da Portaria de Consolidação nº 5/2017[1] prevê como punição final, àquele que comprovadamente incorreu em irregularidades na execução do Programa, a suspensão da conexão com o Sistema DATASUS pelo prazo de 3 a 6 meses.
Logo, o transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF[2]) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99[3]) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF[4]).
Esse vem sendo o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Federais: COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
LEI N. 10.858/2004.
SUSPENSÃO.
SISTEMA DENASUS.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES.
MORA ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi deferida parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo competente, no prazo de 90 (noventa) dias. 2.
A sentença está baseada em que: a) a impetrante, ao aderir ao programa aceitou as suas regras, inclusive aquelas atinentes a suspensão preventiva dos pagamentos e da conexão do sistema, nos casos de indícios de irregularidades (art. 38, parágrafo 3º da Portaria 111/2016), medida que, aliás, harmoniza-se com a supremacia do interesse público e com o poder de polícia (medida auto executória independente de contraditório e ampla defesa); b) quando da impetração do mandamus em 13/02/2020, o acesso da Impetrante ao sistema estava suspenso há mais de um ano.
Não há nos autos informações sobre o andamento e conclusão do procedimento instaurado.
Assim, considerando que já estamos no mês de junho de 2020, passado tanto tempo sem qualquer resposta administrativa, configurada a mora administrativa, que impede o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração. 3.
Anotou o MPF no parecer: observa-se, no caso concreto, que a Administração Pública verificou a necessidade de suspender preventivamente a conexão da empresa com o sistema DATASUS, contudo, deixou transcorrer mais de 01 (um) ano sem a efetiva notificação para que a empresa apresentasse documentos e esclarecimentos sobre o fato averiguado, obstando, portanto, sua oportunidade de defender-se.
Caracterizado, portanto, a mora administrativa e vício procedimental apontado na r. sentença, a ensejar sua manutenção. 4.
Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo: hipótese em que a garantia constitucional à duração razoável do processo restou maculada na medida em que o procedimento de averiguação regido pelo art. 41, §3º, da Portaria GM/MS nº 971/12, a partir da medida acautelatória efetivada, não teve seu início operado em tempo razoável, considerando a tanto a garantia ao exercício da atividade comercial da requerente, assim como o direito à saúde da população por ela atendida (TRF4, AC 5004692-66.2015.4.04.7118, Rel.
Gabriela Pietsch Serafin, Terceira Turma, juntado aos autos em 27/09/2017). 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1008163-68.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/03/2021 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO DIREITO À ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).
I Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II Em sendo assim, não merece reparos a sentença monocrática que determinou que a autoridade impetrada analise o pedido de conexão ao sistema de vendas (DATASUS) do programa Farmácia Popular, formulado pela impetrante, no processo administrativo indicado na espécie, no prazo fixado na sentença.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1001983-70.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/10/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXÃO AO PROGRAMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União, Ré, dê prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do art. 39 e ss da Portaria nº 111/2016, analisando e concluindo o processamento das irregularidades a pontadas pela Administração no prazo de 90 dias, sob pena de cominação de multa diária.
II.
A Autora, em síntese, propôs ação buscando a liberação de seu acesso ao sistema DATASUS, para que possa comercializar medicamentos com baixo preço, no âmbito do programa "Farmácia Popular", suspenso preventivamente desde abri l de 2016.
Subsidiariamente, requereu a condenação da ré na obrigação de notificar a parte autora para que apresente sua defesa administrativa, bem como que autorize o recolhimento de valores i mpugnados, aduzindo que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.
III - Instada a se manifestar sobre eventual conclusão do processo administrativo referente à Apelante, tendo em vista que a sentença fixou prazo de 90 dias para sua ultimação, a União, em fls. 250/251, informou que a Auditoria ainda está sendo realizada, estando na fase de notificação para a apresentação de justificativas.
IV - Em que pese ser possível à administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo 38, da referida Portaria, a suspensão preventiva que dura mais de 1 ano, sem a conclusão do processo administrativo pelo DENASUS, foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).
V - Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de um comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses.
Assim, diante da quebra da duração razoável da medida, por conta do grande lapso temporal da medida cautelar que está sendo submetida a Apelada, sem a conclusão do devido processo administrativo, opina-se pelo fim da suspensão preventiva.
VI - Não se pode aceitar que uma suspensão temporária, vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure mais do que uma penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras estabelecidas no citado instrumento.
Precedente TRF4 - Ap/Remessa Necessária nº 5002192-45.2015.4.04.7015.
Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Terceira Turma.
DJe 09/05/2017.
VII - Apelação provida. 1 (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137379-18.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTICIPANTE DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
IRREGULARIDADES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deferida tutela de urgência para determinar que o ente federado adote as medidas necessárias para, no prazo de até 30 dias, proceder à análise e emitir decisão no processo administrativo. 2.
Considerando que já transcorreu quase sete meses desde a suspensão da participação da autora no programa Farmácia Popular, o prazo de 30 (trinta) dias, adotado por analogia a partir do disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, afigura-se como razoável e adequado para que a União profira decisão no processo administrativo em apreço. 3.
Após reiterado descumprimento, por parte da União, tem-se que a decisão que fixou prazo para a conclusão da auditoria fundou-se no princípio da duração razoável do processo.
Nesse cenário, justifica-se a fixação da multa em face da Administração, medida esta cabível, de acordo com a jurisprudência do Tribunal: (TRF4, AG 5036453-90.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
PORTARIA Nº 971/2012, ARTIGO 41, § 3º.
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIIÇÃO FEDERAL. 1.
Em que pese ser possível à administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 3º do artigo 41, da Portaria nº 971/2012, a suspensão há 11 (onze) meses sem a conclusão de qualquer procedimento de averiguação pelo DENASUS, foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5001782-90.2015.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2017).
Grifei Ademais, verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Assim, considerando o lapso temporal entre a data da suspensão do sistema até a presente data sem solução do procedimento administrativo preventivo, forçoso reconhecer que a conduta omissiva da indigitada autoridade coatora afronta o direito líquido e certo da parte impetrante, porquanto nem mesmo eventual alegação de deficiência estrutural da Administração Pública ou acúmulo de demandas teria o condão de repelir a tutela buscada neste mandamus.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA, em parte, para determinar que a impetrada aprecie e conclua o processo administrativo instaurado para averiguar indícios de irregularidades na execução do PFPB por parte da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que desde já arbitro em R$ 500,00, por dia de atraso, a contar do término do prazo ora determinado.
Ratifico a liminar deferida.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09[5].
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09[6].
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 42.
O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. [2] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] [3] Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [4] Art. 5º - [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [5] Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [6] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
14/11/2022 13:56
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 11:49
Juntada de manifestação
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22/09/2022 13:52
Juntada de manifestação
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:48
Juntada de manifestação
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19/07/2022 03:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:30
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 16:10
Juntada de manifestação
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 05/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:45
Juntada de parecer
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06/06/2022 17:33
Juntada de outras peças
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05/06/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 10:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/05/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2022 11:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
24/05/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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