TRF1 - 1001344-15.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001344-15.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por Edmar da Silva Souza em face do INSS.
O autor alega que sofreu acidente em 2005, tendo recebido auxílio-doença entre 28/09/2005 e 28/12/2005, e que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde então.
Alega ainda que o INSS deveria ter concedido o benefício de ofício, razão pela qual requer a concessão judicial do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Contudo, verifica-se dos autos que não foi juntado qualquer documento que comprove a apresentação de requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente, nem mesmo pedido de reconsideração, recurso ou novo protocolo perante a autarquia previdenciária após a cessação do auxílio-doença.
Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações que visam à concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao presente caso.
A ausência de demonstração de que a parte autora tenha efetivamente provocado a Administração Pública com requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse processual, configurando ausência de uma das condições da ação.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
20/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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