TRF1 - 1024310-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024310-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA MARIA DA SILVA VATER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799 POLO PASSIVO:CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO A autora Vera Maria da Silva Vater interpôs agravo de instrumento contra a decisão da 14ª Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu liminar em mandado de segurança (ID 2184155151).
O pedido buscava o restabelecimento do pagamento de pensão militar, cessado em janeiro de 2025 por decisão do TCU, que entendeu haver tripla cumulação indevida de benefícios.
A agravante sustenta que a acumulação de proventos é permitida pela Constituição Federal, tratando-se de aposentadorias provenientes de cargos acumuláveis e uma pensão militar de origem autônoma e legítima, percebida regularmente por mais de 15 anos.
Cita parecer técnico do próprio TCU favorável à legalidade da cumulação e precedentes do STF que admitem a hipótese.
O Desembargador Federal Morais da Rocha reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferindo a tutela de urgência em sede recursal para suspender a decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento da pensão (ID 2188301069).
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1017574-77.2025.4.01.0000, pelo Desembargador Federal Morais da Rocha, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o restabelecimento imediato do pagamento da pensão militar à agravante, Vera Maria da Silva Vater, determino: (I) Intime-se com urgência a parte impetrada União Federal, via mandado judicial, para que cumpra integralmente a decisão proferida em sede recursal, procedendo ao restabelecimento do pagamento da pensão militar da parte impetrante; (II) A União deverá comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/03/2025 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000073-22.2025.4.01.3101
Kelciane Monteiro Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:46
Processo nº 1090412-42.2021.4.01.3400
Genilton Natal de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Cristina Alves Gaston
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:54
Processo nº 1002934-73.2024.4.01.3502
Daniel Davi Firmino de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 09:44
Processo nº 1003409-60.2023.4.01.3503
Nivea Jesus de Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 13:06
Processo nº 1003409-60.2023.4.01.3503
Natalino Souza Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Orivaldo Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 14:45