TRF1 - 1013342-32.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013342-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000168-72.2023.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BIRCHES BIRTCHE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A e LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013342-32.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421521245 - Pág. 164).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SEVERINO BRAZ BIRTCHE, ocorrido em 24/08/2013 (ID 421521245 - Pág. 24).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 421521245 - Pág. 176), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a dependência econômica da autora estaria afastada por ter sido declarada a separação de fato entre ela e o falecido desde o ano de 2000, conforme documentos apresentados em processo administrativo anterior.
Sustentou que a parte autora teria modificado a narrativa em juízo, ao afirmar que voltou a conviver com o marido antes do falecimento.
Afirmou também que não houve início de prova material contemporânea dos fatos, sendo incabível o reconhecimento da condição de segurado especial com base apenas em prova testemunhal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 421521245 - Pág. 203), nas quais reiterou a existência de farto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar a condição de segurado especial do falecido e a qualidade de dependente da autora.
Argumentou que a certidão de casamento, a prova testemunhal e os documentos comprobatórios da atividade rural do de cujus evidenciariam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, conforme já reconhecido na sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013342-32.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de SEVERINO BRAZ BIRTCHE, gerador da pensão, ocorrido em 24/08/2013 (ID 421521245 - Pág. 24) e requerimento administrativo apresentado em 06/09/2022, com alegação de dependência econômica (ID 421521245 - Pág. 31).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 421521245 - Pág. 29), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 20/02/1964 (ID 421521245 - Pág. 23) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento, certidão de óbito com endereço na zona rural e comprovante de aposentadoria por idade rural do falecido, além dos registros do requerimento administrativo formulado em 2022.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421521269, ID 421521283 e 421521297), em que se afirmou que o falecido trabalhava na roça, exercendo atividade rural com cultivo de lavoura e criação de animais em regime de economia familiar, sem uso de maquinário e sem contratação de empregados, até a data do óbito.
As testemunhas relataram que o casal residia no sítio localizado na zona rural do município de Colíder, e que mantinham convivência conjugal contínua.
Apesar das alegações do INSS, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos) demonstra a existência de vínculo matrimonial formal entre a parte autora e o falecido desde 20/02/1964, sem que se evidencie qualquer elemento indicativo de separação de fato.
Ao contrário, restou caracterizada a continuidade do vínculo conjugal e a dependência econômica da autora em relação ao de cujus até a data do óbito.
O conjunto probatório apresentado, reforçado pelas provas testemunhais, demonstrou de forma suficiente a dependência econômica da parte autora e a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte rural.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013342-32.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000168-72.2023.8.11.0009 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BIRCHES BIRTCHE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421521245 - Pág. 164).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SEVERINO BRAZ BIRTCHE, ocorrido em 24/08/2013 (ID 421521245 - Pág. 24).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 24/08/2013 (ID 421521245 - Pág. 24) e requerimento administrativo apresentado em 06/09/2022, com alegação de dependência econômica (ID 421521245 - Pág. 31).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 421521245 - Pág. 29), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 20/02/1964 (ID 421521245 - Pág. 23) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento, certidão de óbito com endereço na zona rural e comprovante de aposentadoria por idade rural do falecido, além dos registros do requerimento administrativo formulado em 2022.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421521269, ID 421521283 e 421521297), em que se afirmou que o falecido trabalhava na roça, exercendo atividade rural com cultivo de lavoura e criação de animais em regime de economia familiar, sem uso de maquinário e sem contratação de empregados, até a data do óbito.
As testemunhas relataram que o casal residia no sítio localizado na zona rural do município de Colíder, e que mantinham convivência conjugal contínua. 6.
Apesar das alegações do INSS, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos) demonstra a existência de vínculo matrimonial formal entre a parte autora e o falecido desde 20/02/1964, sem que se evidencie qualquer elemento indicativo de separação de fato.
Ao contrário, restou caracterizada a continuidade do vínculo conjugal e a dependência econômica da autora em relação ao de cujus até a data do óbito.
O conjunto probatório apresentado, reforçado pelas provas testemunhais, demonstrou de forma suficiente a dependência econômica da parte autora e a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção de pensão por morte rural à parte autora. 8.
Apelação do INSS não provida.
Manutenção da sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte rural.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/07/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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