TRF1 - 1020868-93.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:38
Juntada de Informação
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15/08/2025 14:09
Juntada de certidão
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14/08/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:24
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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11/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 04:05
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:29
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/07/2025 14:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 14:39
Juntada de certidão
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30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Vice Presidência-Difev
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30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/06/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:31
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1020868-93.2024.4.01.4100 AGRAVANTE: WESLLEY NERES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
PEDIDO DE RETORNO AO SISTEMA ESTADUAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que deferiu a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano (de 12/10/2024 a 12/10/2025). 2.
Sustenta-se, em síntese, a ausência de fatos novos que justifiquem a prorrogação da medida excepcional, a ausência de fundamentos concretos, a violação à dignidade da pessoa humana e a necessidade de contato familiar como elemento essencial à ressocialização. 3.
A defesa destaca ainda que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o agravante da acusação de liderança em organização criminosa, o que, em sua visão, afastaria os requisitos materiais para a manutenção no regime federal. 4.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 11.671/2008 e pelo Decreto nº 6.877/2009.
A representação foi subscrita pelo Ministério Público Federal, com prévia manifestação da defesa. 5.
O apenado cumpre pena unificada de 33 anos e 4 meses de reclusão por crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Há indícios de que, mesmo custodiado no SPF, ainda ordena movimentações financeiras ilícitas.
Relatórios da administração penitenciária indicam alto grau de periculosidade e risco de reestruturação da célula criminosa em caso de retorno ao sistema estadual. 6.
O fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter afastado a imputação de liderança não descaracteriza a sua condenação pelos crimes de tráfico e associação criminosa, suficientes à manutenção no SPF, conforme previsão do art. 3º, I e IV, da Lei nº 11.671/2008. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a apresentação de fato novo para a prorrogação da permanência no SPF, bastando a subsistência dos fundamentos originários (AgRg no HC 612.263/SP). 8.
Ainda que a convivência familiar e social seja desejável, o interesse público na preservação da segurança justifica a restrição imposta, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 411.901/MS). 9.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/05/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de WESLLEY NERES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*18-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 17:36
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:04
Juntada de parecer do mpf
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/02/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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