TRF1 - 1020868-93.2024.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1020868-93.2024.4.01.4100 AGRAVANTE: WESLLEY NERES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
PEDIDO DE RETORNO AO SISTEMA ESTADUAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que deferiu a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano (de 12/10/2024 a 12/10/2025). 2.
Sustenta-se, em síntese, a ausência de fatos novos que justifiquem a prorrogação da medida excepcional, a ausência de fundamentos concretos, a violação à dignidade da pessoa humana e a necessidade de contato familiar como elemento essencial à ressocialização. 3.
A defesa destaca ainda que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o agravante da acusação de liderança em organização criminosa, o que, em sua visão, afastaria os requisitos materiais para a manutenção no regime federal. 4.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 11.671/2008 e pelo Decreto nº 6.877/2009.
A representação foi subscrita pelo Ministério Público Federal, com prévia manifestação da defesa. 5.
O apenado cumpre pena unificada de 33 anos e 4 meses de reclusão por crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Há indícios de que, mesmo custodiado no SPF, ainda ordena movimentações financeiras ilícitas.
Relatórios da administração penitenciária indicam alto grau de periculosidade e risco de reestruturação da célula criminosa em caso de retorno ao sistema estadual. 6.
O fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter afastado a imputação de liderança não descaracteriza a sua condenação pelos crimes de tráfico e associação criminosa, suficientes à manutenção no SPF, conforme previsão do art. 3º, I e IV, da Lei nº 11.671/2008. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a apresentação de fato novo para a prorrogação da permanência no SPF, bastando a subsistência dos fundamentos originários (AgRg no HC 612.263/SP). 8.
Ainda que a convivência familiar e social seja desejável, o interesse público na preservação da segurança justifica a restrição imposta, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 411.901/MS). 9.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/02/2025 14:17
Juntada de Informação
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de WESLLEY NERES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 19:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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23/12/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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