TRF1 - 1101510-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101510-19.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059, ANDRE LUIZ CAETANO - SP260917 e ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO - PB14291 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE, entidade sindical de segundo grau, em face da União Federal, visando à efetivação do direito à compensação financeira prevista na Lei n.º 14.128, de 26 de março de 2021, destinada a profissionais da saúde incapacitados permanentemente ou falecidos em decorrência da Covid-19, no exercício de suas atividades profissionais.
A parte autora fundamenta sua legitimidade ativa no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 857, parágrafo único, da CLT, bem como na inexistência de sindicato ativo da categoria dos enfermeiros no Estado do Amazonas.
Sustenta, ainda, que a norma legal em questão possui aplicabilidade imediata, não estando condicionada a regulamentação posterior, e que a omissão da União em efetivar os pagamentos devidos representa inadimplemento legal.
Pleiteia-se, na petição inicial, o reconhecimento da legitimidade da FNE como substituta processual, a inversão do ônus da prova, a condenação da União ao pagamento das compensações previstas na Lei n.º 14.128/2021 aos substituídos processualmente e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no valor da indenização fixada legalmente.
A União Federal informou não apresentar defesa tradicional (ID 2187553619), noticiando a celebração de acordo entre as partes, formalizado no Termo de Conciliação n.º 27/2025/CRNNUEST/PRU1R/PGU/AGU, firmado em 15/05/2025 pela autora e em 20/05/2025 pela ré.
A autora, por sua vez, apresentou manifestação expressa nos autos em 30/05/2025, concordando integralmente com o conteúdo do termo de acordo e requerendo sua homologação judicia (ID 2189771858).
O acordo firmado entre a Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE e a União , consubstanciado no Termo de Conciliação n.º 27/2025/CRNNUEST/PRU1R/PGU/AGU (ID 2187553774), tem como objeto a adoção de medidas administrativas e institucionais destinadas à efetivação dos direitos assegurados pela Lei n.º 14.128/2021, referentes à compensação financeira aos profissionais da saúde incapacitados permanentemente ou falecidos em razão da Covid-19.
Nos termos pactuados, a) a União compromete-se a empreender, no prazo de até 90 (noventa) dias, esforços concretos para normatizar e operacionalizar os procedimentos de requerimento e análise administrativa das compensações previstas em lei, com prioridade aos casos envolvendo enfermeiros atuantes no Estado do Amazonas.
Estabelece-se também a criação de um canal de atendimento específico aos beneficiários e a análise preferencial dos pedidos já protocolados. b) a FNE, por sua vez, obriga-se a cooperar institucionalmente com a União, inclusive divulgando informações relevantes à categoria e apresentando levantamento com os dados dos substituídos processualmente, a fim de facilitar a tramitação dos pedidos indenizatórios. c) A forma de pagamento das compensações financeiras previstas no acordo firmado entre a Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE e a União Federal foi disciplinada expressamente no item 3.6 do Termo de Conciliação n.º 27/2025.
Os valores eventualmente devidos pela União aos beneficiários substituídos processualmente serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se os limites legais aplicáveis à Fazenda Pública Federal, atualmente fixados em até sessenta salários mínimos, conforme o art. 17 da Lei n.º 10.259/2001, com aplicação subsidiária do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. d) A ordem de pagamento será determinada conforme a ordem cronológica de protocolo de cada requerimento individual, preservando a regularidade procedimental e o tratamento isonômico entre os beneficiários.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do NCPC.
Dispensadas as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, a execução deverá ser limitada a 10 exequentes por cumprimento de sentença, a fim de não causar tumulto processual.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101510-19.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059, ANDRE LUIZ CAETANO - SP260917 e ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO - PB14291 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte demandante para apresentar réplica à contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá indicar, se entender necessário, as provas que pretende produzir, bem como se manifestar sobre a proposta de acordo.
Após, venham-me os autos conclusos.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
12/12/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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