TRF1 - 1029719-67.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:14
Juntada de documentos diversos
-
21/08/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:33
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:54
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1029719-67.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DECISÃO MULTA Compulsando os autos, verifico que, em que pese regularmente intimado, o INSS, através da CEAB/AADJ, não cumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial, consistente em promover a suspensão do débito imputado à parte autora/exequente a título de percepção do BPC/LOAS NB 703.621.218-8, bem como restituir os valores descontados via complemento positivo.
Isto posto, considerando a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, o que tem ocorrido reiteradamente em diversos outros processos, determino nova intimação da CEAB/AADJ para cumprir o julgado, no prazo de 30 dias, ficando cominada multa fixa de R$ 5.000,00 – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo ora estabelecido.
A propósito, convém salientar que, no regime que disciplina o cumprimento das obrigações de fazer reconhecidas em título judicial, não há impedimento para cominação de multa fixa (ao invés da periódica), conforme entendimento da melhor doutrina, a seguir exemplificado: “A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos ‘diária’ ou ‘por tempo de atraso’ como qualificativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada.
A multa, afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida.
Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz no caso concreto, e não do legislador.
Apesar de ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa coercitiva, o juiz poderá determinar outra periodicidade – minuto, hora, semana, quinzena, mês –, bem como determinar que a multa seja fixa (...)” (DANIEL AMORIM, ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016, p. 949).
Outrossim, caso decorrido in albis o prazo estabelecido neste pronunciamento, fica desde já determinada: I - Nova intimação à CEAB/AADJ, para cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias, ficando majorada a multa fixa para R$ 10.000,00 (sem prejuízo da que já incidiu) – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo da nova intimação a ser expedida oportunamente; II - A expedição da RPV, após o trânsito em julgado, do valor ora cominado a título de multa fixa.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:08
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 14:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 14:10
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:17
Juntada de manifestação
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05/11/2024 11:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
05/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
09/10/2024 12:02
Juntada de documentos diversos
-
09/10/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 18:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SIMOES em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/07/2024 13:32
Expedição de Documento RPV.
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14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SIMOES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 08:04
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a D. S. S. - CPF: *65.***.*39-64 (AUTOR)
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16/11/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:18
Juntada de contestação
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28/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2023 11:20
Juntada de laudo pericial
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22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SIMOES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:05
Perícia agendada
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10/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/05/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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