TRF1 - 1001309-91.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 25 (DRPMF 25) em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES FIGUEIREDO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2025 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001309-91.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON RODRIGUES FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - BA43013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON RODRIGUES FIGUEIREDO, devidamente qualificado e representado nos autos, visando obter, liminarmente, ordem que determine a conclusão do processo administrativo nº 1046781923.
Relata o impetrante, em síntese, que requereu em 04/10/2024 a concessão do benefício, considerando que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação.
Ocorre que, até a data da impetração do mandamus, o pedido não foi analisado, embora a perícia já tenha sido realizada.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação, discorre acerca das razões de direito em que fundamenta sua pretensão, reclamando a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Decisão de id n. 2166650845 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhasse as conclusões periciais no prazo de 10 (dez) dias e o Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA concluísse a análise do requerimento (protocolo 2107970757) em 20 (vinte) dias.
No ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
A União Federal requereu seu ingresso no feito. (id 2167332516) A autoridade impetrada informou, no id n. 2168063623, que o processo administrativo encontrava-se em fase instrutória, havendo pendência administrativa de responsabilidade do impetrante.
Por este motivo, foi necessária a emissão de Carta de Exigência em 20/01/2025”.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/GET 2107970757. (id 2168063814) O INSS requereu seu ingresso no feito. (id 2170917527) O Ministério Público Federal, ao não vislumbrar interesse público no presente writ, manifestou-se sem pronunciamento de mérito. (id 2176938015).
O impetrante informou que “foi finalizado o requerimento administrativo com a devida implantação do benefício”. (id 2186422283) É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do processo administrativo (Protocolo n. 2107970757).
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta mora da impetrada.
Conforme se observa dos autos, o impetrante informou, no id n. 2186422283, que o requerimento administrativo formulado foi analisado e concluído, resultando na implantação do Benefício por Incapacidade.
Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2025 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 25 (DRPMF 25) em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:25
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *96.***.*99-87 (IMPETRANTE)
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15/01/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/01/2025 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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