TRF1 - 1096101-35.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1096101-35.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento] AUTOR: MARIA VANUSA MENDES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JAYAK NEVES LIMA - MA18241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Observo que a parte autora fez juntada de documento que comprova o deferimento administrativo do benefício com prazo para cessação.
Contudo, não demonstrou o indeferimento do pedido de prorrogação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de que solicitou a prorrogação do benefício nos últimos 15 (quinze) anteriores à data agendada para cessação, bem como da negativa pelo INSS da referida prorrogação, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta -
25/11/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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