TRF1 - 1048664-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048664-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PINOLI ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO PINOLI ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA. questiona a legalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse a partir de abril de 2025, sustentando que a revogação do benefício fiscal antes do término do prazo de 60 meses a contar de março de 2022, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afronta o disposto no art. 178 do CTN, além de violar os princípios da anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins e CSLL) e anual (IRPJ).
O art. 178 do CTN assevera que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Entretanto, a Lei nº 14.859/2024 não criou qualquer condição onerosa aos contribuintes, pois não foi exigida qualquer contrapartida ou compensação pelo benefício fiscal recebido, como a realização de investimentos ou outro tipo de despesa ou custo aos participantes do Perse.
Não se deve confundir o caráter subjetivo da isenção com a condição onerosa do benefício, que sempre impõe uma contraprestação específica e direta ao contribuinte.
Nesse ponto, quando a isenção é concedida em caráter geral (objetivo), o benefício atinge todos os sujeitos passivos sem a necessidade de se comprovar qualquer característica pessoal que dê ensejo ao direito, como, por exemplo, a isenção de imposto de renda sobre caderneta de poupança.
De outra parte, quando a isenção tem natureza individual, somente as pessoas que preencherem o requisito subjetivo previamente estabelecido na lei podem usufruir do benefício, como, por exemplo, a isenção de IPI às pessoas com deficiência na aquisição de veículos.
No caso em apreço, o impetrante sustenta que a Lei nº 14.148/2021 criou uma condição à adesão ao Perse, qual seja, o exercício de determinadas atividades econômicas (setor de eventos).
Todavia, isso não é uma condição onerosa, mas sim um requisito subjetivo escolhido pelo legislador para limitar o benefício a certa classe de pessoas (isenção de caráter individual ao setor de eventos).
Assim, só haveria quebra de confiança e de segurança jurídica se os beneficiários do Perse, que tiveram que se adequar às contrapartidas (ônus) exigidas na lei, fossem surpreendidos com a revogação da alíquota zero sem respeitar o tempo mínimo necessário (prazo certo) para compensar os investimentos ou gastos na usufruição do benefício, contrapartida essa que, indiscutivelmente, não ocorreu, uma vez que a isenção em debate é da espécie “gratuita” ou simples.
No mesmo sentido, trago o seguinte precedente do TRF3, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERSE.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição.
Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte.
Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo.
No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Verifica-se que a MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Não se verifica a ilegalidade na edição da Medida Provisória 1.202, de dezembro de 2023. - Considerando que a MP 1.202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, a Lei nº 14.859/2024 não trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de forma a não se fazer presente, a princípio, qualquer mácula ao art. 178 do CTN. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025628-41.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) Com base nesse entendimento, afasto a tese de violação ao art. 178 do CTN, sendo legítima a extinção do benefício do Perse a qualquer tempo.
Quanto à anterioridade tributária, esse princípio visa assegurar um prazo mínimo para que o contribuinte possa se organizar e planejar o retorno do pagamento de um tributo cuja alíquota reduzida a zero foi restabelecida ao patamar original.
Trata-se de um princípio que protege o contribuinte da surpresa de uma cobrança de tributo que não estava prevista em seu planejamento fiscal, evitando-se, assim, a cobrança de um tributo de um dia para o outro.
Nesse ponto, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, estabeleceu o valor máximo da renúncia fiscal (15 bilhões de reais) e consignou expressamente que esse gasto tributário seria demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Como se nota, a previsibilidade da extinção do benefício fiscal foi assegurada na Lei nº 14.859/2024, pois garantiu aos contribuintes a possibilidade de acompanhar, bimestralmente, o consumo daquele valor estabelecido e, consequentemente, programar o retorno do pagamento do tributo tão logo atingido o limite legal.
Nessa ótica, não houve surpresa aos contribuintes, porquanto a Receita Federal divulgou relatórios periódicos, conforme consta na defesa preliminar da Fazenda Nacional, com a informação do crescimento do volume de consumo do custo tributário e da proximidade do atingimento do patamar legal de 15 bilhões de reais.
Em outras palavras, pelo simples acompanhamento da curva de crescimento da renúncia fiscal, todos os contribuintes sabiam que o benefício estava próximo da extinção e que, por isso, deveriam se planejar para o retorno do pagamento dos tributos.
Em resumo, o princípio da anterioridade foi observado com a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, cujos efeitos estão sendo produzidos agora, em abril de 2025.
Diante de todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
15/05/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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