TRF1 - 1001428-59.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HELIO MATOS STEIL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001428-59.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO MATOS STEIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (AGREXT 1000846-45.2022.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/07/2023).
Assim, o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022). (TRF4, AC 5015028-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024) (grifo nosso).
No caso concreto, verifica-se que foi designada a realização de perícia médica, sendo a parte autora regularmente intimada.
Entretanto, em que pese a regularidade da intimação, a demandante não compareceu aos exames agendados, tampouco apresentou motivo justificado para a sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
27/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 20:36
Juntada de laudo pericial
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HELIO MATOS STEIL em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO MATOS STEIL - CPF: *91.***.*87-92 (AUTOR)
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02/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:53
Juntada de documentos diversos
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17/08/2020 15:11
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 15:56
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
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22/05/2019 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/05/2019 15:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/04/2019 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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