TRF1 - 1007325-14.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007325-14.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TELMA DE PAIVA MARTINS OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A parte exequente requereu a liquidação individual do título.
A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares.
Intimada, a exequente apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação.
Em complemento, o § 2º do mesmo dispositivo prevê expressamente que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação do referido efeito retroativo previsto no § 1º.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça há muito já sedimentou entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição, prevista no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, retroage à data em que a petição inicial reunir as condições necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo (momento da emenda à inicial), e não propriamente à data da propositura da ação (AgInt no AREsp nº 2.235.620/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).
Na hipótese concreta, o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 01/08/2024, contudo, cumpre salientar que, por ocasião da distribuição da demanda, a parte autora, além de não formular pedido de gratuidade da justiça, também deixou de juntar o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Tal providência só ocorreu em 07/08/2024 (id 2141733533), ocasião em que já transcorrido integralmente o prazo prescricional que findou em 02/08/2024.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroagirá somente ao momento em que a petição inicial estiver regularizada, isto é, com a devida emenda à inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A interrupção da prescrição, nos termos previstos no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, ocorreu apenas após a emenda da inicial, momento em que já estava consumado o prazo prescricional.
O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova constantes nos autos pela ocorrência da prescrição, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, por incidência da Súmula nº 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 2.235.620/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).
Ademais, registre-se que não há falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento, pelo Ministério Público Federal (MPF), da medida cautelar distribuída sob nº 5004409-14.2024.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, por ausência de legitimidade ativa do referido órgão para tal finalidade.
Embora o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal reconheça legitimidade ao MPF para a proteção de interesses difusos e coletivos, tal legitimidade não se estende, via de regra, aos interesses individuais homogêneos, especialmente em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Conforme prevê o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade ministerial nesses casos é excepcional e residual, condicionada à ausência de habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano após decorrido prazo razoável, circunstância não configurada no presente caso em face do significativo número de execuções relativas à ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. É firme nesse sentido a jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça: "[I]legitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC, por ausência de interesse público ou social que justifique a atuação ministerial nessa fase processual, em que o interesse jurídico é restrito ao âmbito patrimonial e disponível dos consumidores individualmente considerados." (REsp 1.801.518, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/12/2021).
De igual forma já decidiu a Quarta Turma: "[...] no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas próprias vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado possui melhores condições de demonstrar seu dano pessoal, o nexo causal com o dano globalmente reconhecido e o montante respectivo." (REsp 869.583/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, considerando que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo, imperiosa é a conclusão pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em tela.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
01/08/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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