TRF1 - 1005517-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 11:36
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1005517-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CAMILO DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez n. 32/177.930.592-0.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de que não conseguiu comparecer à perícia designada por estar enfermo.
Pois bem.
Para a verificação da necessidade de o segurado ter assistência permanente de outra pessoa, a fim de resguardar seu direito de majoração em 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, é necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 21/05/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2176846279.
Alega o autor, que o motivo de seu não comparecimento foi por motivos de saúde, no entanto, não fez juntada de atestado médico que comprove a sua condição física e/ou psicológica no dia agendado para a avaliação médica.
Tal fato revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/05/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 14:19
Juntada de manifestação
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21/03/2025 20:08
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 15:19
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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