TRF1 - 1002960-31.2025.4.01.3504
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de RAILDO TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:24
Juntada de contestação
-
16/06/2025 15:31
Juntada de contestação
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
04/06/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATO 1 DE NOTAS DE APARECIDA DE GOIANIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:42
Juntada de manifestação
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02/06/2025 13:06
Juntada de outras peças
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28/05/2025 18:53
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1002960-31.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAILDO TEIXEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO-OFÍCIO N. 56/2025/GABJU Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão iminente ajuizada por RAILDO TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª praça em 19.05.2025 e em 2ª praça em 26.05.2025, até que se julgue o mérito da demanda, referente ao imóvel situado na Rua Realengo, Quadra 292, Lote 03, Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74942-320, registrado sob nº de matrícula 201.098 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Requer, ainda, a expedição de ofício ao cartório competente para averbação da presente demanda na matrícula do imóvel.
No mérito, pleiteia a anulação da consolidação de propriedade do imóvel, com fulcro na inexistência de intimação pessoal do herdeiro da devedora falecida, bem como a condenação da seguradora ao cumprimento da obrigação de quitar o financiamento habitacional.
Como razões de sua pretensão alega, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: (1) O autor conviveu em união estável com Gleydes Paula Rodrigues por 12 anos, até seu falecimento em 19.04.2020, tendo sido reconhecido judicialmente como companheiro e herdeiro necessário através de sentença transitada em julgado em 30.05.2023; (2) Todas as notificações e intimações para purgação da mora foram direcionadas à mutuária já falecida, sendo nulas de pleno direito; (3) A ausência de notificação pessoal válida do autor, companheiro sobrevivente e herdeiro necessário da mutuária, compromete todo o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão designado; (4) O seguro prestamista vinculado ao contrato foi indevidamente negado sob alegação de prescrição, embora o autor só tenha adquirido legitimidade após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável; (5) A jurisprudência pátria reconhece a nulidade das intimações dirigidas a devedor já falecido e a ilegitimidade da consolidação de propriedade realizada nessas circunstâncias.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Da Assistência Judiciária Tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira anexada (ID 2186968335), defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Do Pedido Liminar A tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Esse provimento provisório, contudo, está sujeito à reversibilidade e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo (art. 300, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, “é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final” (TRF-4 - AG: 50315369120204040000 5031536-91.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/07/2020, QUARTA TURMA).
A controvérsia cinge-se à validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e designação de leilão do imóvel objeto da ação, diante da ausência de notificação pessoal válida, considerando o falecimento da mutuária original e a existência de companheiro sobrevivente, reconhecido judicialmente como herdeiro necessário e residente no imóvel.
Caracterizada por força da sua própria natureza, a alienação fiduciária é uma garantia atribuída pelo devedor (fiduciante), que transfere a propriedade de seu imóvel ao credor (fiduciário) até que haja o pagamento da dívida, a qual vencida e não paga, constitui o mutuário em mora.
Uma vez que não purgada a mora, tem-se a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
A matéria é tratada na Lei 9.514/97, que assim dispõe: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [...] Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º - A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º - Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio". [...] Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Dos comandos normativos conclui-se que: a) A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei; b) Não basta, portanto, o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo imprescindível, também, a sua constituição em mora, mediante a intimação pessoal, que pode ser realizada de 3 maneiras: b.1) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; b.2) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou b.3) pelo correio, com aviso de recebimento; c) Excepcionalmente a notificação extrajudicial poderá ser efetivada por edital, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido; e d) Caso, devidamente cientificado, o devedor não realize o pagamento, haverá a consolidação em favor do credor, da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária e a esse incumbirá realizar o leilão do bem.
Da leitura da documentação acostada aos autos extrai-se que: a) O autor e Gleydes Paula Rodrigues mantiveram união estável por 12 anos, período reconhecido judicialmente através de sentença transitada em julgado em 30/05/2023, conforme cópia dos autos do processo nº 5311546-97.2021.8.09.0011 (ID 2186968214, págs. 19/23); b) A Sra.
Gleydes faleceu em 19/04/2020, conforme certidão de óbito (ID 2186967935); c) Durante a constância da união, a Sra.
Gleydes adquiriu o imóvel localizado na Rua Realengo, Quadra 292, Lote 03, Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO, financiado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, conforme matrícula do imóvel (ID 2186967888); d) Após o falecimento da mutuária, a CEF requereu a intimação para purgação da mora em nome da Sra.
Gleydes Paula Rodrigues, pessoa já falecida (ID 2186968107); e) Foram enviadas notificações em nome da mutuária falecida, todas expedidas em 2023, portanto, muito após seu falecimento (ID 2186968107); f) O autor foi reconhecido judicialmente como companheiro da falecida e seu herdeiro necessário, conforme sentença transitada em julgado em 30/05/2023 (ID 2186968214, pág. 24); g) O autor reside no imóvel desde o falecimento da companheira e acionou o seguro prestamista em outubro de 2023, após o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da união estável; contudo o pedido foi negado sob a alegação de prescrição trienal (ID 2186968472); h) O leilão público do imóvel está designado para os dias 19/05/2025 (1º leilão) e 26/05/2025 (2º leilão), conforme edital (ID 2186965814, pág. 06); i) O autor não foi notificado pessoalmente sobre o procedimento de consolidação da propriedade nem sobre a realização dos leilões (ID 2186968107).
Esse o contexto delineado, verifico que há verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária está eivado de nulidade insanável, uma vez que todas as intimações para constituição em mora foram direcionadas à Sra.
Gleydes Paula Rodrigues, pessoa já falecida desde abril de 2020.
Com efeito, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a notificação extrajudicial dirigida a devedor falecido não tem o condão de constituí-lo em mora, sendo nulo todo o procedimento subsequente, inclusive a consolidação da propriedade e a designação de leilões.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O SUPOSTO FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVEDOR JÁ FALECIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A entrega da notificação no endereço do fiduciante não comprovou a constituição em mora, uma vez que o falecimento do devedor se deu em momento anterior. 2.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência desta Corte tem assentado que não há constituição em mora do devedor já falecido no momento da notificação extrajudicial, razão pela qual se deve reconhecer a ausência do requisito à busca e apreensão previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Precedentes desta Corte e de Tribunais Pátrios (TJRN, AC 0804331-36.2021.8.20.5106, Des.
Rel.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2024 e AC 0836538-20.2018.8.20.5001, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17/03/2022). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0812618-31.2021.8.20.5124, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO A DEVEDOR JÁ FALECIDO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A capacidade de ser parte em juízo, pressupõe a existência da personalidade jurídica das pessoas naturais e jurídicas. 2.
A ação proposta em face de réu falecido antes do ajuizamento enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de existência da relação processual - capacidade para ser parte -, porquanto a personalidade jurídica da pessoa natural cessa com a morte, não se podendo admitir válida a notificação extrajudicial enviada, ainda que no endereço constante no contrato, a devedor já falecido. 3.
Conforme já decidiu o STJ, não há falar-se em substituição processual do sujeito passivo da ação, a qual somente poderia se operar se o falecimento do executado tivesse ocorrido no curso da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010351120238130439, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024) No caso em apreço, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária teve início em 2023, mais de três anos após o falecimento da mutuária, ocorrido em 19/04/2020.
A personalidade jurídica da pessoa natural se extingue com a morte, de modo que qualquer ato de intimação dirigido à pessoa falecida é absolutamente nulo e não produz efeitos jurídicos.
Ademais, embora as notificações tenham sido enviadas ao endereço do imóvel, onde reside o autor na qualidade de companheiro sobrevivente e herdeiro necessário da falecida, não foram a ele direcionadas, mas sim à pessoa juridicamente inexistente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou a respeito: APELAÇÃO.
CIVIL.
SUCESSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTESTO.
DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que 'O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor'. 2.
A notificação extrajudicial do falecido foi realizada, através de correspondência, após o falecimento do devedor, sendo certo que a referida notificação, realizada em nome de pessoa já falecida, ou seja, sem personalidade jurídica, não tem o condão de constituir em mora o espólio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Sumula nº 72, pacificou o entendimento de que 'A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente'. 4.
Em razão da falta da prévia e necessária constituição em mora do devedor, é de rigor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5.
Sucumbência invertida.
Condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizável. (TRF-4 - AC: 50018605620164047011 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
DEVEDOR JÁ FALECIDO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - A mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, devendo a comprovação acompanhar a inicial, cuja ausência de notificação enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
II - Tendo falecido o arrendatário antes da notificação extrajudicial, não há falar em constituição em mora, portanto, resultando, induvidosa, a carência de ação, a justificar a extinção do processo, sem exame do mérito.
III - Provendo o recurso de agravo de instrumento, cabe ao órgão revisor imprimir efeito translativo para declarar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02961984820168090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2017) Assim, verifico a presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária está eivado de nulidade insanável, em razão da ineficácia jurídica das intimações dirigidas a pessoa já falecida, sem que houvesse qualquer tentativa válida de intimação do autor, na qualidade de companheiro sobrevivente e herdeiro necessário.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da iminência da realização da 2ª praça do leilão público, designada para o dia 26/05/2025, com risco concreto de alienação do imóvel a terceiros e consequente perda da moradia do autor, o que acarretaria dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária, localizado na Rua Realengo, Quadra 292, Lote 03, Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO, registrado na Matrícula nº 201.098 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, bem como impedir qualquer ato de transferência deste até o julgamento final da lide.
Oficie-se o 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO acerca do teor deste provimento, a fim de que se abstenha de promover qualquer averbação tendente à consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 201.098 tratado nestes autos.
Cópia deste provimento fará as vezes de OFÍCIO, competindo à Secretaria do Juízo imprimir, instruir e encaminhá-lo ao(s) destinatário(s) para cumprimento.
Faz também as vezes de mandado de citação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça em regime de plantão diário.
Apresentada a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificar provas, justificando-as.
Após, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
21/05/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAILDO TEIXEIRA - CPF: *83.***.*84-56 (REQUERENTE)
-
21/05/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:12
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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