TRF1 - 1004779-83.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004779-83.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DIAS DA SILVA - AM13715 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR em face da cobrança promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de desconstituir a dívida ativa objeto da Execução Fiscal nº 1000464-12.2024.4.01.4200.
A parte embargante alega, em síntese, que a execução fiscal que originou os embargos tem por objeto o mesmo débito discutido na Execução Fiscal nº 0000402-96.2018.4.01.4200, violando, a seu ver, a coisa julgada.
Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência e de prescrição do crédito referente ao FGTS cobrado.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando ausência de receita própria desde a perda da concessão dos serviços de energia, por força da Portaria MME nº 425/2016, bem como repasses orçamentários insuficientes para cobrir sua folha de pagamento.
A Fazenda Nacional, em impugnação, sustenta a legalidade da CDA, sua validade formal e a inexistência de duplicidade, uma vez que os créditos se referem a períodos de apuração distintos (Id 2135446806).
Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a União informou não possuir provas a apresentar, e a embargante apresentou nova manifestação reiterando seus argumentos iniciais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado para impugnar a exigência veiculada na execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, assentou a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
No caso dos autos, embora a parte embargante não tenha apresentado documentos hábeis a comprovar sua efetiva incapacidade financeira — como, por exemplo, balanço patrimonial — há elementos que indicam a existência de quadro econômico-financeiro adverso, autorizando, excepcionalmente, a dispensa da garantia para o processamento dos embargos.
Nesse contexto, e em prestígio à coerência decisória, as restrições orçamentárias alegadas, bem como a ausência de receitas operacionais após a perda da concessão por ato unilateral do Ministério de Minas e Energia, justificam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, a impugnação dos elementos que compõem a Certidão de Dívida Ativa não pode se basear em alegações genéricas destituídas de prova idônea, sendo imprescindível a juntada, pela parte embargante, de documentos comprobatórios de suas alegações (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 914, §1º, do CPC), o que não ocorreu nos autos.
A CERR sustenta que há duplicidade de cobrança entre a Execução Fiscal de origem (nº 1000464-12.2024.4.01.4200) e a Execução Fiscal anterior (nº 0000402-96.2018.4.01.4200), por apresentarem, a seu ver, identidade de objeto e de período de apuração.
Contudo, observa-se que o processo executivo embargado (nº 1000464-12.2024.4.01.4200) foi instruído com a CDA nº FGRR202300066, que indica como fato gerador valores de FGTS não recolhidos/confessados no período de 01/2017 a 07/2018 (Id 2129232086).
Já a petição inicial da Execução Fiscal nº 0000402-96.2018.4.01.4200 veio acompanhada das CDAs nºs CSRR201700092, referente às contribuições sociais de 01/2012 a 12/2016 (Id 745412582, p. 113), e FGRR201700091, relativa a valores de FGTS não recolhidos/confessados no período de 01/2006 a 12/2016 (Id 2129232068).
Portanto, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional, as CDAs que instruem ambas as execuções referem-se a períodos distintos.
Dessa forma, não se verifica a alegada duplicidade, tampouco litispendência ou coisa julgada, sendo legítima a continuidade da presente execução fiscal.
As alegações de decadência e prescrição também não prosperam, pois os marcos temporais relevantes devem ser confrontados com os atos do respectivo Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Embora se trate de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, é necessário comprovar, com exatidão, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo, com base nos atos processuais do PAF, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 373 do CPC.
Assim, embora o prazo prescricional de cinco anos para cobrança esteja previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, e no art. 174 do CTN, esse prazo não deve ser computado de forma absoluta, como pretende a parte embargante, que ignora o ônus probatório que lhe cabe.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca produzida pelo executado, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, ônus do qual a CERR não se desincumbiu.
Da mesma forma, inexiste nos autos documento hábil a comprovar o pagamento do débito discutido.
A mera alegação de existência de parcelamento não comprova quitação integral ou parcial do crédito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº FGRR202300066.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à EMBARGANTE, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte EMBARGANTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.
TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal de nº 1000464-12.2024.4.01.4200, dando-se prosseguimento ao feito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
25/05/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012421-19.2024.4.01.4100
Joao da Cruz Fernandes Guedes
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Laercio Jose Tomasi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 09:08
Processo nº 1001120-74.2025.4.01.3507
Geni Cardoso Caetano de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:21
Processo nº 1004924-85.2023.4.01.4003
Antonio Luis Oliveira Mendonca
Caixa Economica Federal
Advogado: Clara Beatriz Sousa Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 11:25
Processo nº 1022742-45.2025.4.01.3400
Maria Sophia Alves Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Belo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 23:48
Processo nº 1009304-83.2025.4.01.4100
Nariane Silveira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:43