TRF1 - 0003750-51.2009.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ACRE em 22/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA MIRACELES ALVES DE CASTRO em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:22
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003750-51.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ACRE EXECUTADO: MARIA MIRACELES ALVES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) descrita(s) na petição inicial.
Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id 646620484. É o relato.
Decido.
Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 17/11/2009 (id 477954867, p. 18 - data da ciência da(o) exequente acerca da não localização do devedor).
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 17/11/2015.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/07/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 20:59
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 20:59
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2021 16:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ACRE em 21/07/2021 23:59.
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19/05/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 01:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ACRE em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA MIRACELES ALVES DE CASTRO em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0003750-51.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ACRE e outros POLO PASSIVO: MARIA MIRACELES ALVES DE CASTRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA MIRACELES ALVES DE CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 12:58
Juntada de volume
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12/03/2021 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/10/2012 15:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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05/10/2012 15:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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30/03/2010 16:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
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30/03/2010 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/03/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/03/2010 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/03/2010 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/03/2010 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40...
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05/03/2010 16:54
Conclusos para despacho
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05/03/2010 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT 200698
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05/03/2010 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/02/2010 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/02/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/02/2010 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/12/2009 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/11/2009 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/11/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/11/2009 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/10/2009 10:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/09/2009 09:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/09/2009 08:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2009 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DIVIDA ACRESCIDA DAS COMINACOES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS A PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXEC
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12/08/2009 14:38
Conclusos para despacho
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06/08/2009 13:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2009
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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