TRF1 - 1022601-78.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022601-78.2024.4.01.3200 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLEBER ARAUJO GOMES REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Decisão Trata-se de ação proposta por CLEBER ARAUJO GOMES, objetivando que FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS conceda a remoção do autor para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador/BA, assim como requerido no Processo Administrativo SEI nº 23105.025461/2024-06.
Narra o autor ser professor dos quadros da instituição ré, lotado no Campus Coari, e que requereu sua remoção para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador/BA, por motivo de saúde própria, consoante Processo Administrativo SEI nº 23105.025461/2024-06.
Afirma que foi diagnosticado com quadro de ansiedade e depressão, além de Transtorno do Espectro Autista – TEA, motivo pelo qual necessita realizar o tratamento médico no local em que possa contar com suporte familiar e social, além de profissionais de sua confiança.
Aponta que o pedido foi indeferido pela ré pelo simples motivo de que somente seria possível a remoção no âmbito do mesmo quadro.
Destaca que o entendimento que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consiste na possibilidade de remoção dos professores federais dentro do mesmo quadro de universidades, pois todas estão vinculadas ao Ministério da Educação.
Decisão de Id 2136750577 deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS que realize a perícia médica necessária para instrução do pedido de remoção do autor de que cuida o Processo Administrativo SEI nº 23105.025461/2024-06, no prazo de 20 dias”.
Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração no Id 2137272316 aduzindo que a decisão foi omissão quanto ao pedido de que a perícia fosse realizada em trânsito, tendo em vista que o autor está, atualmente, mantendo residência na cidade de Salvador/BA.
Contrarrazões aos embargos no Id 2151024119.
Aditamento à inicial formulado pelo autor no Id 2152257972, acompanhada de documentos de Id 2152261983 ao Id 2152262050.
Petição intercorrente do autor no Id 2153825512 alegando a “imperiosidade de que o autor esteja com uma rede de apoio para prosseguir no tratamento do seu quadro de saúde, rede esta que somente poderá encontrar em Salvador-BA, visto se tratar da cidade de seu nascimento, onde viveu quase toda a sua vida”.
Juntou, ainda, Declaração emitida pelo Secretario de Saúde de Coari/AM que atesta a ausência de profissionais na área de Psiquiatria e Terapia Ocupacional na municipalidade (Id 2153825597).
Intimada acerca da emenda à inicial (Id 2157276461), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS não se manifestou no feito.
Após a conclusão dos autos, a parte autora comunicou que realizou novo exame pericial no SIASS, em cuja oportunidade restou consignado que o tratamento para a sua enfermidade “... não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade”.
Requereu a concessão da tutela de evidência, “ao fito de que seja a liminar deferida para determinar ao réu que conceda a remoção do autor para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador-BA, assim como requerida no Processo Administrativo SEI nº 23105.025461/2024-06” (Id 2169966825).
Juntou laudos médicos, exames e pareceres no Id 2169967958, Id 2169968125 e Id 2169968150.
Em seguida, a parte autora informou no Id 2173717003 que “no dia 21 de fevereiro de 2025, a ré, através da Portaria nº 303, concedeu a remoção do autor para Faculdade de Educação Física e Fisioterapia – FEFF” (Id 2173717147).
Defendeu que os “tratamentos das enfermidades do autor somente serão conseguidos na cidade de Salvador- BA, em cuja urbe já vem sendo acompanhado por médicos de confiança, de modo que o seu deslocamento deve ser para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador-BA”.
Por fim, a parte autora reiterou no Id 2185600660 o pedido de deferimento de medida liminar para fins de “remoção do autor para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador-BA”.
Colacionou documentos médicos no Id 2185601046, Id 2185601078 e Id 2185601078. É o relatório.
Decido.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
Dos embargos opostos Inicialmente, no que se refere aos embargos opostos para que a perícia fosse realizada em trânsito, observo que o autor se submeteu a perícia médica perante o SIASS do Instituto Federal Baiano em 18/09/2024 (Id 2152262050 - Pág. 41).
Vejamos: Assim, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto dos embargos. 2.
Das questões preliminares Não houve arguição de questões preliminares. 3.
Do pedido de tutela de evidência No Id 2169966825, a parte autora requereu a "concessão da tutela de evidência, ao fito de que seja a liminar deferida para determinar ao réu que conceda a remoção do autor para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador-BA, assim como requerida no Processo Administrativo SEI nº 23105.025461/2024-06".
Cumpre destacar que a remoção ou redistribuição de servidor por determinação judicial configura ato excepcional do Poder Judiciário, que não pode interferir em questões administrativas atinentes ao órgão público ao qual o servidor está vinculado.
Assim, na hipótese, não se pode descurar da autonomia administrativa da autarquia educacional, a quem compete deliberar sobre a conveniência e oportunidade de proceder à remoções/redistribuições e preenchimento do quadro de servidores no âmbito da instituição.
Pois bem.
Na dicção da nova legislação processual, a tutela provisória (gênero, dos quais são espécies a tutela de urgência, tutela antecipada antecedente, tutela de evidência e tutela cautelar antecedente) de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A parte autora ampara seu pedido no inc.
IV, do art. 311, CPC, sustentando que “não há produção de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu porque o novo laudo médico oficial foi pelo próprio réu, através do seu Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor”.
Apesar do entendimento perfilhado pelo autor, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência.
Conforme consta dos autos, o Laudo Médico Pericial (Id 2152261983) concluiu que “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade”.
Segundo o SIASS, a nova localidade deve dispor de “Proximidade a rede de T.Ocupacional, fonoterapia e Psicólogo”.
Em razão do parecer da Junta Médica Oficial, a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS autorizou a remoção a pedido, por motivo de saúde, do autor de sua lotação no Instituto de Saúde e Biotecnologia – ISB/Coari para a Faculdade de Educação Física e Fisioterapia – FEFF, a contar de 24 de fevereiro de 2025 (Id 2173717147 - Pág. 1).
A partir da análise dos documentos agregados ao feito não vislumbro a existência de prova da evidência alegada para a determinação de sua imediata remoção antes do regular processamento dos autos, porquanto dos laudos médicos anexados, especialmente a perícia realizada na via administrativa (Id 2152261983), se extrai que a condição de saúde da parte autora não pode ser tratada no local de lotação atual (Coari/AM), porém, estabelece que a nova localidade deve dispor de “Proximidade a rede de T.Ocupacional, fonoterapia e Psicólogo”.
O laudo da Junta Médica Oficial não fixa como requisito para a nova localidade a proximidade com o núcleo familiar do autor.
Ademais, a nova lotação, fixada na cidade de Manaus/AM, dispõe de profissionais da área de saúde habilitados para o tratamento exigido pelo quadro clínico do requerente.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 4.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da presente ação é a comprovação de preenchimento dos requisitos para remoção do autor para a para a Universidade Federal da Bahia – UFBA, Campus de Salvador-BA, por motivo de saúde, assim como requerido no Processo Administrativo SEI nº 23105.025461/2024-06.. 5.
Do ônus probatório Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Logo, permanece estático, competindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 6.
Das disposições finais Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO a intimação das partes para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o prazo em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme determina o art. 183 do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. À Secretaria para retificar a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Manaus, 27.5.2025.
Assinatura digital -
09/07/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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