TRF1 - 1002845-19.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALCIONE RAMOS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002845-19.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIONE RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CAMPOS FLORES - BA47991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou pessoa com deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou pessoa com deficiência: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Não obstante, com base no laudo de perícia médica (Id n.º 2181898095), foi constatado que a Periciada apresenta histórico de Câncer de mama em fase inicial, atualmente tratado após cirurgia e hormonioterapia com intenção curativa.
O expert informou que a autora apresenta evolução favorável e sem sequelas motoras que a impeça ou prejudique a realização de suas atividades laborativas prévias.
Além disso, não há comprometimento da participação plena e efetiva da parte Autora na sociedade.
Assim, conclui-se que restou atestado a inexistência de deficiência.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*88-22 (AUTOR)
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23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:44
Juntada de contestação
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01/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALCIONE RAMOS DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALCIONE RAMOS DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:50
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 12:17
Juntada de manifestação
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24/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/02/2025 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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