TRF1 - 1000415-73.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000415-73.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO F.
SOARES - COMERCIO E SERVICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por FABIO F.
SOARES - COMÉRCIO E SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de afastar os efeitos da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede sua adesão a novo parcelamento ou transação tributária em razão da rescisão de negociações anteriores com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A impetrante celebrou os acordos de transação n.º 7270298 e n.º 6937857, os quais foram rescindidos por inadimplemento, respectivamente, das parcelas a partir de maio e outubro de 2023.
No entanto, as rescisões foram formalizadas apenas em 03/03/2024 e 30/06/2024, o que, segundo sustenta, amplia indevidamente o prazo de impedimento de nova adesão até 2026, em violação ao prazo legal de dois anos contado da efetiva rescisão contratual.
A impetrante defende que, conforme a legislação e regulamentação aplicáveis, a rescisão da transação se opera automaticamente após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, sendo o ato administrativo de formalização apenas declaratório e não constitutivo.
A inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos (id. 2176412685).
Custas devidamente recolhidas (id. 2176884026). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (i) Do Fumus Boni Iuris A plausibilidade do direito invocado se evidencia no conjunto normativo que rege as transações tributárias: O art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020 determina que o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas implica automaticamente a rescisão do acordo; De igual modo, o art. 21, § 24, I, da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que a inadimplência de três parcelas acarreta rescisão imediata do parcelamento.
A interpretação sistemática dessas normas conduz à conclusão de que a rescisão se opera automaticamente com a inadimplência, sendo o ato de formalização da PGFN mera declaração de um estado jurídico já consumado.
Dessa forma, não pode a Administração Pública postergar esse marco conforme sua conveniência, tampouco ampliar os efeitos da penalidade para além do previsto legalmente.
A jurisprudência recente vem consolidando esse entendimento: “A rescisão da transação deve ser considerada a partir do inadimplemento da terceira parcela.
O contribuinte não pode ser penalizado por inércia administrativa.” (TRF1 – AI 1024796-33.2024.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, DJe 05/04/2024) “A formalização da rescisão do parcelamento é ato declaratório, não podendo o Fisco manipular a fluência do prazo de impedimento à nova adesão.” (JEF/TRF4 – MS 5005065-12.2024.4.04.7206/SC, Juiz Federal André Charan, DJe 17/04/2024) (ii) Do Periculum in Mora A impetrante encontra-se impedida de aderir a novo parcelamento ou transação tributária, em razão do prolongamento do período de vedação.
Tal impedimento: Obsta a emissão de certidões negativas de débito (CNDs), fundamentais à atividade empresarial, ao acesso a crédito, à renovação de contratos e à participação em licitações; Coloca a empresa em risco concreto de execuções fiscais e atos de constrição patrimonial, ameaçando sua viabilidade econômico-financeira; Amplia indevidamente a sanção legal, por ato exclusivo da Administração, em violação ao princípio da legalidade.
O perigo de dano, portanto, é real, iminente e grave, pois impede a regularização da situação fiscal e conduz a empresa ao risco de insolvência, além de comprometer sua função social e a arrecadação pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, defiro a medida liminar requerida, para: (i) Determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considere como marcos de rescisão das transações celebradas com a impetrante as datas de 31/08/2023 (negociação n.º 7270298) e 31/01/2024 (negociação n.º 6937857); (ii) Impedir que se utilize a data posterior de formalização administrativa para fins de contagem do prazo de impedimento à adesão a novo parcelamento ou transação tributária, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020; (iii) Assegurar à impetrante o direito de adesão às modalidades atualmente disponíveis no sistema PGDAU, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da União para que, querendo, manifeste interesse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
De Cáceres para Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
13/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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