TRF1 - 1018598-50.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018598-50.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINO ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de existência de omissão na sentença prolatada (ID 2169807969).
Alega o Embargante (ID 2172364510) que a sentença foi omissa ao deixar de mencionar acerca da RMI do benefício do Autor.
Segundo argumenta, a RMI do benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente, cuja incapacidade permanente foi verificada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveria ser calculada com base nos critérios de cálculos anteriores à vigência da referida emenda constitucional, desde a data do início do benefício, sob a alegação de que a atual sistemática de cálculos é inconstitucional. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Em que pese a alegação do Embargante, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26 §2º, III e §5º, estabeleceu que o valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
Antes da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente correspondia a 100% do salário-de-benefício do segurado.
Por outro lado, a referida emenda não alterou a RMI do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) que permanece equivalente a 91% do salário-de-benefício limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, nos termos do art. 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213/91.
Como consequência dessa alteração legislativa, o valor percebido a título de benefício por incapacidade temporária será, via de regra, maior em relação àquele correspondente no caso de incapacitação permanente.
A despeito da aparente inadequação do texto normativo ao contexto de proteção social, não vislumbro a inconstitucionalidade da norma do art. 26 da Emenda 13/2019.
Trata-se de uma opção legislativa aparentemente contraditória com o critério adotado pelo legislador ordinário na fixação do cálculo de outro benefício, com causa fática similar, regramento este que pode ser alterado, inclusive, posteriormente.
Dessa forma, não tem o condão de afastar a presunção de constitucionalidade do ato questionado.
Nesse sentido, em que pese a ausência de manifestação definitiva dos Tribunais Superiores, a jurisprudência do STF é majoritária no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, bem como pela observância do princípio do tempus regit actum, que rege a aplicação da lei no tempo.
Assim, malgrado seja notória a redução da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, pode-se afirmar que a rigor ainda permanece o respeito ao princípio do mínimo existencial, razão pela qual a inconstitucionalidade não eclode de forma tão nítida.
A propósito, confira-se ementa transcrita abaixo de julgado da 1º Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2.
Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3.
Recurso a que se nega provimento. (RECURSO CÍVEL 5000742-54.2021.4.04.7016, FLÁVIA DA SILVA XAVIER, TRF4 - TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/11/2021.) Note-se, por fim, que, conforme consta na sentença exequenda (ID 2172364510), o fato gerador do benefício atualmente percebido pela parte autora, qual seja, a incapacidade permanente e total, somente foi reconhecida após a vigência da EC 103/2019.
Por outro lado, mesmo que seja a incapacidade permanente precedida do recebimento de auxílio doença, não há que se falar em alteração na forma de cálculo da RMI, porquanto mesmo a doença que ensejou a incapacidade temporária é posterior à EC 103/2019.
Assim, no caso em análise, não há que se falar em omissão quanto à RMI do benefício do Autor.
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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