TRF1 - 1002082-42.2020.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002082-42.2020.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HERMILTON PEREIRA DA COSTA Referência: Inq.
Policial n. 299/2016-SR/DPF/AC SENTENÇA I HERMILTON PEREIRA DA COSTA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por infração ao artigo 171, §3º, do Código Penal, uma vez que teria obtido aposentadoria por invalidez usando documentação fraudulenta (ID 199272887, fls. 2/5).
Ausentes os requisitos, o MPF não ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou de suspensão processual penal, tendo em vista que o acusado está sendo processado na ação penal n. 0018368-07.2020.8.01.0001, que tramita na Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
Requereu a reparação do dano (ID 199272887, fl. 1).
Recebida a denúncia em 17/4/2020 (ID 206484877), o réu foi citado (ID 674443026) e apresentou resposta à acusação, requerendo a assistência judiciária gratuita e reservando-se a discussão do mérito depois da instrução.
Juntou documentos.
Arrolou testemunhas (ID 698812973 e ss).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi designada audiência para oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do réu (ID 740888521).
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Jane Mary Ferraz da Costa e Renato Correia da Silva, as testemunhas da defesa, Jackson Roberto R.
Da Silva e Maurício Ricardo de Magalhães Júnior, mediante registro audiovisual.
Na mesma ocasião foi homologado pedido de dispensa de oitiva da testemunha de acusação Rejane Holanda de Velloso Viana e de defesa Fábio Barros Maciel, ocasião em que a Defesa insistiu na oitiva da testemunha Edmar Freire, o que foi deferido, sendo designada data para oitiva da testemunha e para interrogatório do réu (ID 831648065).
Homologado pedido da defesa que requereu desistência de oitiva da testemunha Edmar Freire, foi interrogado o réu por meio audivisual, e concedido prazo sucessivo de dez dias para apresentação de memoriais (ID 855469588).
O MPF, em memoriais, requereu a condenação do réu (ID 897627063), ao passo que a Defesa requereu absolvição, pois o acusado não teria concorrido para a infração penal, bem como por falta de provas para a condenação (ID 942418679).
O magistrado que me antecedeu neste Juízo ordenou diligência para que fosse colacionada cópia integral dos autos 2766-86.2017.4.01.3000 (ID 1150234255).
Cumprida referida decisão, (juntada dos autos 2766-86.2017.4.01.3000 (ID 1186238266), instadas as partes, o MPF ratificou suas alegações finais, requerendo condenação (ID 1219758248), silenciando o réu no prazo concedido.
Determinada intimação pessoal do réu, cumprido o ato, silenciando este último, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que complementou as alegações finais, juntou documentos com vistas a comprovar suas alegações de que a doença que justificou a concessão do benefício é verdadeira e reafirmando pedido de absolvição formulado anteriormente.
Instado sobre documentos juntados pela Defesa (ID 1718730971), o MPF ratificou as alegações finais, postulando pela condenação do réu. (ID 1732070063). É o relato.
Decido.
II Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Imputou-se ao réu a prática da conduta descrita no art. 171, §3º, do Código Penal, que estabelece como crime: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Descreve a inicial acusatória que, no período de 07 de janeiro de 2006 a 01/01/2017, o denunciado HERMILTON PEREIRA DA COSTA obteve vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo o respectivo órgão em erro, ao perceber aposentadoria por invalidez, concedida no ano de 2006, valendo-se de atestado médico fraudulento.
Referida fraude só teria sido apurada durante instrução do procedimento administrativo n. 138.318.881-2-INSS, uma vez que, no ato da perícia designada e realizada [13/5/2016 (ID 199323869, fl. 12)], o denunciado não apresentou laudo e exame médico atualizado (ID referido, fl. 13).
Relata ainda que, em período próximo (22/06/2016), Manoel Angelo Crisostomo compareceu à sede da Polícia Federal no Acre, no intuito de denunciar a fraude arquitetada pelo denunciado, ocasião em que relatou o esquema fraudulento utilizado para a obtenção originária da aposentaria indevida, junto ao INSS, consoante declarações contidas no ID 199323869, fl. 5.
A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas pelos documentos constantes dos autos, em especial pelas declarações prestadas por MANOEL ANGELO CRISOSTOMO às fls. 05/06 e 17/25; pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 439/2018-SETEC/SR/PF/AC (fl. 206/218) e nº 027/2019 SETEC/SR/PF/AC (fl. 235/254); pelas declarações prestadas pelos médicos RENATO ORREIA DA SILVA (fl. 80), JANE MARY FERRAZ DA COSTA (fl. 102/105) e REJANE HOLANDA DE VELLOSO VIANNA (fls. 116/117), pelo Atestado Médico falsificado de fl. 23, pela documentação de fls. 09/14 e 17/25, pelo Atestado Médico falsificado de fl. 14, pelo Procedimento Administrativo n° 138.318.881-2 (fls. 33/42) e pelo Formulário Médico de fl. 173.
Embora o réu tenha argumentado que o Laudo Médico falso e a ideia de cometer o ilícito tenha partido do denunciante MANOEL ANGELO, o qual faleceu no transcurso da investigação, os elementos acostados ao feito autos evidenciam a utilização de documento falso por parte de HERMILTON, no Procedimento Administrativo n° 138.318.881-2 (ID 199323869 – Págs. 36/57), junto ao INSS.
Dentre as testemunhas ouvidas em Juízo, o médico JACKSON ROBERTO RAMOS DA SILVA (ID 831792047 – “07:48” e ID 831792073 – “02:32”) afirmou que na ocasião em que atendeu HERMILTON, em 15 de maio 2020, o acusado apresentava sintomas de possível insuficiência cardíaca (Cardiomegalia) e o encaminhou ao cardiologista, sem poder atestar se na época do fato criminoso (entre os anos de 2006 e 2016) o réu já era portador da cardiopatia grave alegada para concessão de benefício previdenciário.
A médica perita JANE MARY FERRAZ DA COSTA afirmou (ID 831776058 e ID 831776070) que não chegou a atestar a existência de cardiopatia grave no acusado à época dos fatos, confirmou que, no ato da perícia, o réu não portava documentação comprobatória, e que mesmo após ter concedido o prazo de 30 dias, HERMILTON não retornou ao INSS para proceder à entrega dos laudos e exames médicos (ID 199323869 – Pág. 13 e Pág. 105).
Ouvido como testemunha (ID 831792047 – “3:40”), o médico Cardiologista RENATO CORREIA DA SILVA afirmou, de forma veemente, a falsidade do laudo apresentado por HERMILTON ao INSS, asseverando que seria impossível de se replicar o referido documento, uma vez que foi escrito por ele, de próprio punho, conforme costumava fazer em inúmeros atendimentos que realizou na Fundação Hospitalar do Acre.
O médico RENATO também negou ter atendido o réu em seu consultório, na data de 12/4/2016, que foi apontada no respectivo documento (ID 199323869– Pág. 23).
Mesmo após a instrução probatória, o acusado não apresentou nenhum documento hábil a comprovar a existência de suposta cardiopatia grave datado da época da concessão e recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (2006 a 2016).
Conforme consta das informações prestadas pela Fundação Hospitalar do Acre-FUNDHACRE (ID 199323869 – Pág. 196/203), nos anos de 2015 e 2016, HERMILTON chegou a agendar várias consultas com médicos especialistas em cardiologia naquele hospital, todavia, não compareceu a nenhuma delas.
Logo, as ausências constantes às consultas médicas e a omissão de documentação junto ao INSS corroboram o fato de que HERMILTON não possuía documentação hábil e legítima que comprovasse a cardiopatia que alegou perante o INSS.
Além disso, a falsidade do documento apresentado no Procedimento Administrativo n° 138.318.881-2 foi atestada em exame pericial, por meio dos Laudos de Perícia Criminal Federal - Documentoscopia nº 439/2018-SETEC/SR/PF/AC (ID 199323879 – Pág. 6/18) e nº 027/2019-SETEC/SR/PF/AC (ID 199323879 – Pág. 36/55) e também pelo médico RENATO CORREIA (ID 199323869 – Pág. 82 e ID 831792047).
Ressalte-se que, durante interrogatório realizado em sede policial (ID 199323869 – Págs. 85/86), o réu confirmou sua autoria no crime em comento, afirmando que "aceitou o atestado falso por desespero".
Aliada à confissão, importa salientar ainda a existência de Formulário Médico da Clínica Acreana de Serviços Médicos (ID 199323869 – Pág. 177), utilizado para renovação da Carteira Nacional de Habilitação perante o Detran/AC, no qual HERMILTON declarou de próprio punho que não possui nenhuma doença cardíaca.
Portanto, é inequívoco que o acusado HERMILTON PEREIRA DA COSTA apresentou Laudo Médico falso perante o INSS para manutenção de seu benefício previdenciário, mantendo o respectivo órgão em erro e obtendo vantagem econômica a partir de tal fato, devendo ser responsabilizado pela conduta delituosa praticada, nos termos da lei.
Não obstante o benefício do réu tenha cessado no início de 2017 e somente foi restabelecido após decisão judicial, a falsificação permitiu, no mínimo, a manutenção do benefício por mais alguns meses, considerando que os documentos foram apresentados entre 2015 e meados de 2017 (ID 199323869, fls. 19/27), tendo sido encaminhados para as perícias destinadas a manutenção do benefício (ID 199323879, fl. 5).
Assim, a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhados nos autos, considerando os elementos de prova suficientemente aptos a ensejar a condenação do réu HERMILTON PEREIRA DA COSTA pela praticado do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não havendo causas excludentes de ilicitude e culpabilidade.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HERMILTON PEREIRA DA COSTA, por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68, caput, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não obstante a informação de que o réu responde a outra ação penal, tanto que não ofertado acordo de não persecução penal, não estão configurados maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorizar a sua conduta social.
Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O porquê do comportamento criminoso, isto é, os motivos da ação delituosa não se destacam negativamente, pois, embora consumada a conduta pela qual está sendo condenada, não se configurou o resultado.
As circunstâncias e consequências não se destacam desfavoravelmente.
Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.
Não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão, mas, nos termos da súmula 231, a incidência dessa atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Presente a causa de aumento de pena do §3º do artigo 171 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3.
Desse modo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de reclusão.
Em proporção com a pena privativa de liberdade, condeno o réu ao pagamento de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Presentes os requisitos legais, com fulcro no §2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: 1) Uma, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, no montante de 6 (seis) horas semanais, durante o mesmo prazo de sua condenação, em favor de unidade que se amolde ao disposto no artigo 46, §2º, do CP, a ser fixada pelo Juízo da execução; 2) Outra, na modalidade prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente ao tempo do efetivo recolhimento, a ser destinado à entidade com destinação social; A pena de multa cominada ao apenado deverá ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 50 do CP.
A teor do disposto no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo a título de reparação de danos em R$ 16.235,64, valor não corrigido e que corresponde à soma das parcelas do benefício recebidas indevidamente pelo período de 1 ano (período aproximado após o réu apresentar Laudo Médico falso perante o INSS para manutenção de seu benefício previdenciário, mantendo o respectivo órgão em erro e obtendo vantagem econômica a partir de tal fato).
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804, do CPP.
Uma vez que o documento apreendido, depositado no arquivo desta Seção Judiciária (ID 968255 195, fl. 2), era do falecido Manoel Ângelo Crisósomo, como registrou a autoridade policial (ID 199323879, fl. 24), determino seja referido documento devolvido para o seu filho, Cleyton Aguiar Crisóstomo, que prestou depoimento na Polícia, oportunidade em que forneceu seu endereço (ID 199323879, fl. 22).
Intimado Cleyton Aguiar Crisóstomo, decorrido o prazo de noventa dias sem manifestação, seja referido documento destruído.
Ocorrendo o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) Comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal) e à Polícia Federal; b) Registrar essa sentença no SINIC/DPF.
Publique-se a parte dispositiva desta sentença, de forma resumida (CPP, art. 387, VI).
Intimem-se.
Notifique-se o MPF.
Ciência à PF.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
09/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 05:19
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 16:15
Juntada de alegações/razões finais
-
31/01/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 16:35
Juntada de alegações/razões finais
-
14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/12/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
13/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 14:01
Juntada de Ata de audiência
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03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
25/11/2021 13:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
25/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:31
Juntada de Ata de audiência
-
22/11/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:00
Juntada de diligência
-
19/11/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 19:22
Juntada de diligência
-
28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:27
Juntada de diligência
-
15/10/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 02:39
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:05
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:04
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:25
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:23
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:26
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:22
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:17
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:47
Juntada de diligência
-
24/09/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:41
Juntada de diligência
-
24/09/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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22/09/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 20:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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04/09/2021 01:41
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:35
Juntada de resposta à acusação
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17/08/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de HERMILTON PEREIRA DA COSTA em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:15
Juntada de diligência
-
23/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 18:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 14:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 21:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 14:25
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2020 17:36
Recebida a denúncia
-
25/03/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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