TRF1 - 1017955-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:04
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 22:47
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017955-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA DA SILVA RAPOSO - RJ242503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (id n.º 2183067736), que atesta que a parte demandante recebeu benefício de Auxílio-Doença de 13/06/2022 até a data de 20/12/2024.
Quanto ao último requisito, a perícia médica (id n.º 2177398552) atesta que a parte Autora é portadora de fratura consolidada da fíbula direita, fratura da clavícula esquerda e lesão do nervo fibular à direita (CID: S82 + S42 + S94.2).
O expert informou que a autora está incapacitada desde a data do acidente que lhe causou a lesão do nervo fibular, em 30/05/2022.
Afirmou que a referida lesão e fraturas consolidadas geram dor crônica, fraqueza muscular e limitação funcional, inviabilizando atividades que exigem força e mobilidade, como levantar pesos, caminhar por longos períodos e realizar movimentos repetitivos, inviabilizando o trabalho de carregador exercido anteriormente por ele.
Entretanto, apontou também que o autor pode apresentar melhora funcional com tratamento intensivo (fisioterapia motora e neurológica), tratando-se, portanto, de incapacidade parcial e temporária.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus a aposentadoria por invalidez.
Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado.
Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao auxílio-doença, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do benefício anterior, em 20/12/2024, conforme Declaração de Benefícios anexa (id n.º 2157426093), com prazo de 12 (doze) meses para recuperação, considerando as conclusões da perícia médica judicial.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, com DIB em 20/12/2024 e DCB em 12 (doze) meses contados a partir desta data; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILO DA SILVA SOUZA - CPF: *85.***.*21-84 (AUTOR)
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12/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:19
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILO DA SILVA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMILO DA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/11/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/11/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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