TRF1 - 1000326-71.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:17
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000326-71.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMIDIO DE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do CNIS, que atesta que a parte demandante recebeu benefício por incapacidade temporária até 11/2024.
Quanto à incapacidade, esta também se encontra presente.
Em resposta oferecida a este Juízo (Id 2174276566), o Perito afirma que o Requerente é portador de carcinoma basocelular de pele recorrente (CID 10: C44).
O médico informou que a incapacidade é parcial e permanente, com início em 27/02/2013 (data da biópsia comprobatória mais antiga apresentada).
De fato, o benefício por incapacidade permanente será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Entretanto, o entendimento trazido pela TNU através da Súmula 47 elucida que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” A parte Autora exerce a profissão de lavrador, a qual exige exposição solar prolongada, de efeitos altamente deletérios para a saúde de pessoas com câncer de pele.
Nesse sentido, aduz o expert: Autor de pele clara com histórico de múltiplas ressecções de lesões de pele, compatível com cancer de pele.
Descreveu como histórico prévio exercer a função trabalho rural, no qual o maior fator de risco é a exposição solar prolongada.
Do ponto de vista oncológico houve tratamento curativo das lesões mencionadas, porém devido atividade prévia há o risco de surgimento de novas lesões ou de maior gravidade (como o melanoma) (...) Devido idade e nível de instrução, as opções são mais restritas. (...) a exposição solar prolongada é o maior fator de risco para o câncer de pele e possui ampla correlação com a atividade rural.
Desse modo, tendo em vista a idade do Autor, qual seja de 53 anos, a limitação com a qual se encontra, com risco acentuado de morte em caso de continuidade na lida rural, e o fator de sua baixa escolaridade, entende-se devida a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de cessação do último benefício por incapacidade percebido (28/11/2024), uma vez demonstrado que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente em seu grau incapacitante e que as condições pessoais do Autor, naquele momento, já não permitiam a possibilidade de reabilitação.
Em linhas de conclusão, cabe salientar que o beneficiário está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício por incapacidade permanente em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da cessação do último benefício (28/11/2024), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, na data-base de 05/2025 a importância de R$ 8.691,57.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a EMIDIO DE LIMA ALVES - CPF: *65.***.*01-53 (AUTOR)
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12/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:40
Juntada de manifestação
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22/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 22:19
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:50
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de EMIDIO DE LIMA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/01/2025 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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