TRF1 - 1008874-94.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1008874-94.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO Verifico que o valor da causa atribuído na petição inicial coincide com aquele constante no aditamento à inicial (ID 2179423392).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende retificar o valor da causa, indicando, se for o caso, o montante correto.
Ademais, a empresa autora, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixando, contudo, de apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica.
Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, a mera declaração não induz à presunção de insuficiência de recursos para fins de obtenção da gratuidade da justiça, a exigir, pois, a comprovação efetiva da impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas e despesas processuais Nesse sentido, vale transcrever o precedente que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1.
A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060/1950. 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (enunciado 481 da Súmula do STJ). 3.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas e as empresas inativas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. (STJ, REsp 1648861/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/4/2017). 4.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AGA 0069111-52.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) (grifo nosso) Posto isso, no mesmo prazo, deverá a autora, trazer aos autos documentos fazendo prova de sua condição de hipossuficiência financeira ou comprovar o recolhimento das custas correspondentes ao valor da causa indicado.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
30/03/2025 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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