TRF1 - 1006045-62.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 10:04
Juntada de ciência
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30/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 16:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006045-62.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
F.
D.
S.
R.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.
F.
D.
S.
R. contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Salário-Maternidade Rural (Protocolo: 492887744). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Da análise dos autos, verifico que a impetrante possui 17 (dezessete) anos de idade, conforme documentos de ID 2187168428. 4.
Outrossim, consigno que a procuração (ID 2187168442) e a declaração de hipossuficiência (ID 2187168450) encontram-se assinadas somente pela impetrante. 5.
Por oportuno, registro que há exigência no requerimento administrativo em questão (ID 2187168453, pág. 2). 6.
Também, observo que a impetrante não indicou a sua profissão. 7.
Destarte, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (7.1) apresentar procuração assinada em conjunto com o(a) seu(sua) assistente; (7.2) comprovar que cumpriu a exigência contida no requerimento administrativo em questão (ID 2187168453, pág. 2); (7.3) indicar a sua profissão. 8.
Intime-se a impetrante, também, para, no mesmo prazo acima fixado, juntar declaração de hipossuficiência assinada em conjunto com o(a) seu(sua) assistente ou por Advogado(a) com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 9.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/05/2025 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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