TRF1 - 1004635-68.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:46
Decorrido prazo de VALDEMAR CASTRO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1004635-68.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR CASTRO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a verificar a regularidade da documentação da petição inicial, a parte autora deixou de apresentar a CERTIDÃO DO CADÚNICO atualizada: Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
26/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:17
Juntada de manifestação
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14/03/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/02/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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