TRF1 - 0001073-77.2017.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001073-77.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001073-77.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADRIANO DANDOLINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATALINE STRADA DA SILVA - PA18221-A, SIDNEY CAMPOS GOMES - PA10087-A, EDNEY WILSON DA SILVA CALDERARO - PA10794-A e MATHEUS FEITOSA DA SILVA - PA28734-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001073-77.2017.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADRIANO DANDOLINI e OUTROS, em que se busca a concessão de tutela jurisdicional inibitório e condenatória, assim especificadas: a) a obrigação de fazer, consistente em demolir toda estrutura que funcionava como suporte para a empreitada em questão que funcionava ilegalmente no interior da RESEX RENASCER; b) reparar os danos causados ao meio ambiente, com a consequente remoção dos entulhos; c) a condenação dos promovidos à reparação civil pelos danos ambientais causados na Reserva Extrativista Renascer, decorrentes da exploração irregular de madeira, mediante utilização irregular de Plano de Manejo Florestal Sustentável, no valor de R$ 15.911.028,00.
Após a regular instrução do feito, foi proferida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de reparação civil e ambiental, em razão da absolvição dos requeridos, pelos mesmos fatos, em ação penal por insuficiência de provas.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em resumo, que seria devida a reforma da sentença recorrida, pois restou fundamentada em decisão proferida em ação penal, que encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo MPF, sendo que a absolvição dos requeridos na esfera penal, com fundamento na inexistência de provas da autoria da infração, por si só, não afasta a responsabilidade administrativa, em razão do princípio da independência entre as instâncias criminal, civil e administrativa, mormente porque a materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas.
Acrescenta que a absolvição no âmbito criminal não se deu pela inexistência do fato ou negativa de autoria, de forma que eventual decisão absolutória nessa esfera não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos apelados pelos ilícitos ambientais constatados.
Afirma que, “não é possível, portanto, que a sentença penal que trata dos mesmos fatos objeto desta ação repercuta automaticamente neste processo.
Fixada essa premissa, observa-se que as provas dos autos demonstram a autoria e materialidade dos delitos, como será visto a seguir.” Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, que integrou a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, ratificou as razões de apelação do MPF.
Foram apresentadas contrarrazões.
Na sequência, os autos subiram a este egrégio Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001073-77.2017.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Trata-se de apelação no qual os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação civil pública, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que os promovidos sejam condenados à reparação civil e ambiental pelos danos ambientais causados na Reserva Extrativista Renascer, decorrentes da exploração irregular de madeira, mediante utilização irregular de Plano de Manejo Florestal Sustentável, no valor de R$ 15.911.028,00.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a absolvição dos apelados na esfera criminal, por falta de provas suficientes para a condenação, não tem o condão de afastar a responsabilidade administrativa, visto que as esferas penal e administrativa são independentes, principalmente porque tal absolvição se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, no caso.
Assiste razão aos apelantes.
Conforme relatado, o Juízo apelado rejeitou os pedidos iniciais, com fundamento na sentença proferida na ação penal 0002090- 90.2013.4.01.3902, que absolveu os requeridos, em razão da ausência de provas da autoria da infração.
No caso, a questão principal cinge-se à repercussão da absolvição criminal na esfera administrativa.
Conforme a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, há independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme preceituam o art. 935 do Código Civil e o art. 66 do Código de Processo Penal.
Contudo, essa independência tem limites.
Como assinalado na sentença recorrida, a absolvição criminal dos apelados se deu pela ausência de provas suficientes para condenação.
Ocorre que, a absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência de fato, o que não é o caso dos autos, na qual se deu a absolvição por insuficiência de provas.
A propósito, confira-se, dentre outros, os seguintes precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplicável à espécie, que esclarecem a relação entre as esferas criminal e administrativa em casos como este, no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA PENAL QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, que indeferiu requerimento administrativo de reintegração dos impetrantes ao serviço público. 2.
Ao contrário do que se sustenta na exordial, na esfera penal, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva, mas não houve determinação para que os autores fossem reintegrados ao serviço público.
Deliberou-se, tão somente, a revogação da medida cautelar de afastamento da função pública, que não tem relação com a demissão. 3.
A sentença proferida em processo penal somente influencia a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.600/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)-grifei ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VENDA DE MADEIRA SERRADA SEM NOTA FISCAL.
ARMAZENAMENTO DE MADEIRA SERRADA SEM ENTRADA NO SISTEMA AMBIENTAL.
DANOS AMBIENTAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A apelação foi interposta pelo IBAMA contra sentença que anulou os autos de infração nº 464310-D e nº 340325-D.
O juízo embasou-se em absolvição da empresa em ação penal por inexistência do fato. 2.
Na hipótese, houve perícia criminal que verificou que inexistiam os fatos de venda das madeiras sem nota fiscal, bem como de armazenamento de madeira sem documentação de entrada. 3.
A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 601533 SP 2020/0189962-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)-grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO.
IBAMA.
ALEGAÇÃO APENAS DE MÁCULAS FORMAIS.
CIÊNCIA PRÉVIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA PENAL POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 6.
Ademais, é sabido que a absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência de fato, o que não é o caso em apreço, na qual se deu por insufiência de provas.
Precedentes: MS 17.873/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012; e MS 13.064/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18.9.2013. 7.
Em não sendo subsistentes as alegadas máculas à juridicidade, deve o ato reputado coator ser mantido incólume, em razão da ausência de liquidez e certeza no direito postulado.
Segurança denegada. (MS 16.554/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014)-grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 3.
Entretanto, como esclarecido pela Corte estadual, "a absolvição calcada na ausência de prova de ter o ex-servidor concorrido para a infração penal", não obriga a Administração Pública em reintegrá-lo, "na medida em que subsiste a responsabilidade administrativa quando o Juiz do criminal não funda a absolvição na negativa de autoria ou na inexistência do fato delituoso, respectivamente, incisos IV e I do artigo 386 do Código de Processo Penal." Portanto, a absolvição do embargante das imputações que ensejaram sua demissão, pretenso fato novo, não modifica o entendimento do STJ. (...) 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 1.737.350/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021)-grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
PERDA DA GRADUAÇÃO.
PENA ACESSÓRIA AO CRIME MILITAR.
ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 64.541/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/4/2021) - grifei Verifica-se que os mencionados precedentes acima transcritos refletem bem o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, em linha com os argumentos do Parquet, no sentido de que a sentença proferida em processo penal somente influencia a conclusão do processo administrativo ambiental nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).
Diga-se, ainda, que conforme consta dos autos, o Juízo criminal reconheceu a existência de indícios da autoria delitiva, absolvendo os requeridos, todavia, por considerar que tais indícios eram insuficientes para impor o decreto condenatório.
Essa circunstância, por óbvio, não autoriza o julgamento antecipado desta lide, em que se apura a responsabilidade civil pelos ilícitos ambientais constatados, razão pela qual a reforma da sentença de primeiro grau se impõe.
Superada tal questão, quanto ao mérito, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas, fato corroborado pelos documentos idôneos fornecidos pelo IBAMA, ICMBio e Polícia Federal, em especial a partir do Laudo de Vistoria; do Laudo de Exame de Meio Ambiente; das declarações colhidas em sede policial; dos depoimentos judiciais de Virgílio Dias Ferraz e Evaldo Tamasauskas; dos apensos I e III; e de notas de serviço de manutenção para a HP Transporte, empresa de Sandro Hely Dandolini Peper, e para Adriano Dandolini.
As atuações aconteceram durante fiscalização do Ibama, ICMBio e Polícia Federal, no curso da "Operação Renascer", no qual foram apreendidas 64.512 m3 de madeira no interior da Reserva Extrativista (Resex) Renascer, tratando-se possivelmente da maior apreensão de madeira que já foi realizada.
O volume de madeira apreendido é suficiente para ocupar, conforme a parte autora, de mais de 2.500 caminhões, o que permite inferir, com facilidade, a enorme dimensão do dano ambiental perpetrado (cf fls. 59/63 — e ainda autos de infração 010815, 010818, 010823, 010824, 010825/IBÁMA, Laudo de vistoria de fls. 70/76, Laudo de exame do meio. ambiente n° 1550/2010 da Polícia Federal em fls. 80/109).
Em 17/05/2010, verificou-se, por meio do Laudo de Vistoria, lavrado pelo ICMBio, na Unidade de Trabalho nº 1 - UT1 - do PMFS de Wantoil Silvano Pereira, a ausência de plaquetas de identificação nos tocos das árvores exploradas, bem como foram localizados 12 pátios contendo pilhas de toras, quase todas sem identificação.
Os engenheiros florestais, embora não pudessem atestar com exatidão a data em que foram extraídas, concluíram que isso ocorreu em período recente, inferior a oito meses e posterior à criação da Resex Renascer.
Por sua vez, constatou-se, também, que as toras estocadas no pátio da Jauru Ltda também não estavam identificadas, conforme previsto na norma correspondente, que exige numeração/identificação, inclusive do PMFS.
A propósito, o laudo pericial realizado pela Polícia Federal confirmou e aprofundou as constatações do laudo fornecido pelo ICMBio.
A perícia técnica, por eles realizadas verificou, em consulta ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - Sisflora/PA, que a Jauru Ltda. supostamente adquiriu, no total, 38.019,53 m³ de madeira em toras do PMFS de Wantoil, cerca de 28% da totalidade das compras de troncos de árvores realizados pela empresa ré (134.096,22 m³).
Consulta ao mesmo sistema, em 07/04/2010, revelou que todo o saldo de madeira com exploração autorizada e ainda não efetuada no PMFS de Wantoil, com volume de 21.563,65 m³, havia sido comprado pela Jauru Ltda.
Na inspeção ocorrida nas dependências da Jauru Ltda., em 23 e 24/03/2010, os peritos verificaram que as toras ali armazenadas não possuíam identificação de sua origem, em desacordo com a regulação aplicável; algumas continham etiquetas plásticas numeradas, cada uma em duplas espelhadas destacáveis, destinadas tão somente ao controle interno pela empresa pelo método de romaneio e inúteis para a verificação da cadeia de custódia da madeira.
Portanto, as provas colhidas no processo são extensas e definitivas quanto à ocorrência do dano e quanto a quem as praticou, não restando razão a sentença apelada quando afasta a responsabilidade dos promovidos com fundamento que não se coaduna com a jurisprudência pátria acerca da matéria.
Ademais, conforme decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1018285-29.2018.4.01.0000, da lavra do Juiz Federal convocado Ilan Presser, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pelos ora apelados, “a pretensão autoral se afina com os termos da Constituição Federal brasileira, prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução.” Restou ainda consignado no mencionado decisum que, na espécie, “é grave a acusação que paira sobre os recorrentes, uma vez que se trata da apreensão, no ano de 2010, de 23.040 toras de madeiras irregularmente extraídas da Reserva Extrativista Renascer, correspondendo a 64.512m3 de madeira.
Noticiam os autos, com amparo no vasto acervo documental colacionado à petição inicial, que a grande quantidade de madeira foi localizada a 11km do limite sul da Reserva, sendo que havia estradas que ligavam diretamente a área ao local onde funcionava a madeireira JAURU LTDA.
Além disso, há fortes indícios que o referido plano de manejo sequer estava ativo, de modo que o recorrente estaria a utilizá-lo com o intuito de legalidade à madeira clandestina.
Com efeito, o dano ambiental causado é de grande monta e possui respaldo probatório, em sede de cognição sumária, a justificar o deferimento de medida liminar da medida de constrição patrimonial da parte.” Nesse sentido, a prática de infração ambiental restou suficientemente demonstrada pelos elementos de prova constantes dos autos, especialmente pelos documentos idôneos fornecidos pelo IBAMA, ICMBio e Polícia Federal, cuja veracidade as apeladas não lograram êxito em desconstituir, não havendo que se falar, portanto, na necessidade de realização de perícia judicial, na medida em que, frise-se, o ilícito ambiental e os danos dali decorrente encontram-se devidamente comprovados nestes autos, por atos administrativos lavrados por agentes públicos competentes e que usufruem de fé pública, cuja presunção de legitimidade e de veracidade somente poderá ser desconstituída nas hipóteses alinhadas pelo órgão ministerial, o que não se verifica, na espécie.
Quanto aos pedidos de restauração e reparação dos danos ambientais, no Direito brasileiro, a reparação do dano ambiental se faz em bases objetivas, sem a exigência de prova de culpa e independentemente de eventual sanção penal e administrativa cabível na espécie.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO – REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ – ARTS. 4º, VII E 14 DA LEI 6.938/81 – RECUPERAÇÃO NATURAL DA NATUREZA – AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO – DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. (...) 4.
Nos termos do § 1º, art. 14 da lei 6.938 de 1991, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1045746/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2009).
Na linha do estatuído no texto constitucional, o art. 4º da Lei 6.938/1981 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará, entre outras medidas (grifei): VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Por sua vez, o art. 14, § 1º, da referida lei assim estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (grifei).
Nesse panorama, a indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), é cabível de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração, insisto.
A degradação pode, sim, reclamar a sua condenação também ao pagamento de indenização, sem falar da reversão à sociedade dos benefícios econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal dos recursos do meio ambiente, “bem de uso comum do povo”, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, sobretudo por queimada em Área de Preservação Permanente, destituído de qualquer licença ambiental para funcionamento ou autorização de desmatamento.
Saliento que tal medida não configura bis in idem, pois a indenização não é para o dano especificamente reparado, mas para seus efeitos, especialmente a privação temporária da fruição do patrimônio comum a todos os indivíduos, até sua efetiva recomposição.
A partir da compreensão de que o dano ambiental tem uma dimensão material a que se encontram associados danos extrapatrimoniais, que abarcam os danos morais coletivos, a perda pública decorrente da não fruição do bem ambiental, e a lesão ao valor de existência da natureza degradada, importa definir diferentes formas de reparação para cada classe de danos.
Esclareça-se que os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização serão cumulados, inexistindo bis in idem, pois o fundamento para cada um deles é diverso.
O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (REsp 625249/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006 p. 203, grifei).
A reparação in natura, em decorrência das ações ilícitas dos promovidos, deve corresponder, aos termos do quanto restou requerido pelo autor, no caso, a obrigação de fazer, consistente em demolir toda estrutura que funcionava como suporte para a empreitada, ora considerada ilícita, que funcionava ilegalmente no interior da RESEX RENASCER; e, ainda, a reparar os danos causados ao meio ambiente, com a consequente remoção dos entulhos.
Por sua vez, o quantum dos danos materiais, deve corresponder à reparação civil pelos danos ambientais causados na Reserva Extrativista Renascer, decorrentes da exploração irregular de madeira, mediante utilização irregular de Plano de Manejo Florestal Sustentável, no valor de R$ 15.911.028,00, conforme cálculos realizados na petição inicial, que levou em consideração o tamanho da área desmatada e o enorme prejuízo ambiental, afigurando proporcional, portanto.
A par de todo o exposto, merece provimento as apelações interpostas nestes autos, tendo em vista que a absolvição na esfera penal não repercute na ação civil pública em referência, notadamente porque a parte apelada foi absolvido por falta de provas, bem assim por restar comprovado o dano ambiental em referência, razão pela qual os promovidos devem reparar civilmente os danos ambientais causados na Reserva Extrativista Renascer, decorrentes da exploração ilegal de madeira, mediante utilização irregular de Plano de Manejo Florestal Sustentável, nos termos em que foram propostos nestes autos. *** Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO para reformar a sentença recorrida e condenar os promovidos nas seguintes obrigações: a) a obrigação de fazer, consistente em demolir toda estrutura que funcionava como suporte para a empreitada, ora considerada ilícita, que funcionava ilegalmente no interior da RESEX RENASCER; b) a reparar os danos causados ao meio ambiente, com a consequente remoção dos entulhos; c) a reparação mediante pagamento dos danos materiais, que deve corresponder à reparação civil pelos danos ambientais causados na Reserva Extrativista Renascer, decorrentes da exploração irregular de madeira, mediante utilização irregular de Plano de Manejo Florestal Sustentável, no valor de R$ 15.911.028,00.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). É o voto Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001073-77.2017.4.01.3902 Processo de origem: 0001073-77.2017.4.01.3902 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO APELADOS: EDILSON GRANJEIRO SAMPAIO, A.
S AGROFLORESTAL LTDA - EPP, SANDRO HELY DANDOLINI PEPER, ADRIANO DANDOLINI, CARLOS PEREIRA DE ARAUJO EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA PENAL POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APREENSÃO DE MADEIRA.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
Trata-se de apelação apresentada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, no qual os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação civil pública, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que os promovidos sejam condenados à reparação civil e ambiental pelos danos ambientais causados na Reserva Extrativista Renascer, decorrentes da apreensão irregular de madeira, mediante utilização irregular de Plano de Manejo Florestal Sustentável, no valor de R$ 15.911.028,00. 2.
A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista a existência de sentença proferida em ação penal, absolvendo os requeridos com fundamento na inexistência de provas da autoria da infração, o que afastaria a responsabilidade administrativa. 3.
Embora as esferas penal e administrativa sejam independentes, conforme art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal, tal independência é limitada.
A absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência de fato.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, as atuações aconteceram durante fiscalização do Ibama, ICMBio e Polícia Federal, no curso da "Operação Renascer", no qual foram apreendidas 64.512 m3 de madeira no interior da Reserva Extrativista (Resex) Renascer, tratando-se possivelmente da maior apreensão de madeira que já foi realizada.
O volume de madeira apreendido é suficiente para ocupar, conforme noticiado, mais de 2.500 caminhões, o que permite inferir, com facilidade, a enorme dimensão do dano ambiental perpetrado (cf fls. 59/63 — e ainda autos de infração 010815, 010818, 010823, 010824, 010825/IBAMA, Laudo de vistoria de fls. 70/76, Laudo de exame do meio. ambiente n° 1550/2010 da Polícia Federal em fls. 80/109). 5.
Em 17/05/2010, verificou-se, por meio do Laudo de Vistoria, lavrado pelo ICMBio, na Unidade de Trabalho nº 1 - UT1 - do PMFS de Wantoil Silvano Pereira, a ausência de plaquetas de identificação nos tocos das árvores exploradas, bem como foram localizados 12 pátios contendo pilhas de toras, quase todas sem identificação.
Os engenheiros florestais, embora não pudessem atestar com exatidão a data em que foram extraídas, concluíram que isso ocorreu em período recente, inferior a oito meses e posterior à criação da Resex Renascer. 6.
Constatou-se, também, que as toras estocadas no pátio da Jauru Ltda não estavam identificadas.
A propósito, o laudo pericial realizado pela Polícia Federal confirmou e aprofundou as constatações do laudo fornecido pelo ICMBio.
A perícia técnica por eles realizadas verificou que a Jauru Ltda. adquiriu um total de 38.019,53 m³ de madeira em toras do PMFS de Wantoil, cerca de 28% da totalidade das compras de troncos de árvores realizados pela empresa ré (134.096,22 m³).
Revelou-se ainda que todo o saldo de madeira com exploração autorizada e ainda não efetuada no PMFS de Wantoil, com volume de 21.563,65 m³, havia sido comprado pela Jauru Ltda. 7.
Portanto, as provas colhidas no processo são extensas e definitivas quanto à ocorrência do dano e sua autoria, não restando razão a sentença que afastou a responsabilidade dos promovidos a responsabilidade pelos ilícitos praticados. 8.
Caracterizada a ocorrência do dano ambiental, revelada pela apreensão de madeira no interior da Reserva Extrativista (Resex), desacompanhada de competente e regular documentação, impõe-se o dever de reparar e indenizar os danos ambientais, correspondentes aos prejuízos causados e às vantagens econômicas auferidas com a exploração de madeira de lei, corrigida monetariamente. 9.
Recurso de apelação do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO providos.
Sentença reformada.
Ação procedente. 10.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
17/10/2022 15:39
Juntada de apelação
-
10/10/2022 12:02
Juntada de e-mail
-
06/10/2022 11:23
Juntada de e-mail
-
06/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/05/2022 09:00
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 26/02/2021 23:59.
-
23/11/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 21:15
Juntada de contestação
-
20/11/2020 21:12
Juntada de contestação
-
05/10/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 07:14
Decorrido prazo de EDILSON GRANJEIRO SAMPAIO em 23/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
05/10/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 14:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2020 18:10
Expedição de Edital.
-
05/07/2020 11:26
Proferida decisão interlocutória
-
19/06/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 21:45
Decorrido prazo de A. S AGROFLORESTAL LTDA - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:45
Decorrido prazo de SANDRO HELY DANDOLINI PEPER em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:45
Decorrido prazo de EDILSON GRANJEIRO SAMPAIO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:45
Decorrido prazo de ADRIANO DANDOLINI em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:52
Juntada de outras peças
-
04/05/2020 18:49
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 21:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/04/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 14:41
Juntada de mandado
-
20/03/2020 11:54
Juntada de Petição intercorrente
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/03/2020 12:41
Juntada de volume
-
11/03/2020 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA EFETUADA PARA MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE.
-
09/03/2020 12:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2020 15:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2020 14:29
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
18/12/2019 15:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2019 11:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
12/12/2019 14:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2019 14:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO REMETIDO VIA SEI
-
12/12/2019 14:56
OFICIO EXPEDIDO - OF 714/2019
-
11/12/2019 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO ENVIADO A CORREGEDORIA VIA SEI.
-
23/09/2019 12:34
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 514/2019
-
20/09/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 11:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO REMETIDO VIA MALOTE DIGITAL.
-
06/09/2019 11:25
OFICIO EXPEDIDO - OF. 480/2019
-
02/09/2019 09:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROT. 11410 E 11462
-
23/08/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROT. 11366 E 11367
-
07/08/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 10804 E 10805.
-
01/08/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 10550
-
21/06/2019 10:19
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 N. 113, DISP. 21.06.2019 / PUBLIC. 24.06.2019.
-
19/06/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
19/06/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/06/2019 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) MANDADO 205/2019 CARLOS PEREIRA
-
17/05/2019 10:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO VIA SEI-A S FLORESTAL
-
25/04/2019 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2019 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5430
-
09/04/2019 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2019 12:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2019 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO VIA SEI PARA CITAR A.S. FLORESTAL LTDA
-
04/02/2019 17:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 19803
-
29/11/2018 16:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 1401/2018
-
23/10/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 198, DISP. 23.10.2018 / PUBLIC. 24.10.2018.
-
22/10/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/10/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/10/2018 16:05
OFICIO EXPEDIDO
-
18/10/2018 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2018 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CUMP MEDIDAS DETERMINADAS
-
11/10/2018 14:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - DENTRE ELAS CONSULTA ANDAMENTO CP CITACAO EDILSON
-
09/10/2018 15:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 683/2018 - COMARCA DE PRAINHA/PA
-
09/10/2018 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/10/2018 15:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 681/2018 - COMARCA DE RONDON DO PARÁ
-
09/10/2018 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/10/2018 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIVERSAS DETERMINAÇÕES.
-
03/07/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROT. 9902
-
02/07/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROT. 9862
-
02/07/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 9822
-
02/07/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 439/2018
-
29/06/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2018 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2018 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 8966
-
12/06/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/06/2018 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) OFÍCIO N°449/2018
-
12/06/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) PROT.8811
-
12/06/2018 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) PROT. 7756
-
12/06/2018 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OFÍCIO 781/2018 PROT. 8212
-
12/06/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO 727/2018 PROT. 7828
-
12/06/2018 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 730/2018
-
12/06/2018 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 347/2018 PROT. 7707
-
12/06/2018 12:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 680/2018 PARCIALMENTE CUMPRIDA
-
12/06/2018 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N°680/2018 PARCIALMENTE CUMPRIDA
-
11/06/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/05/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 6307
-
26/04/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 6006
-
23/04/2018 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/04/2018 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 681
-
18/04/2018 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 682
-
18/04/2018 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 683
-
18/04/2018 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 680
-
18/04/2018 14:46
OFICIO EXPEDIDO - 310 A 313 - JUNTA COMERCIAL
-
03/04/2018 16:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO MPF PROT 4619
-
26/03/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 12:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 18:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... DESSE MODO, TORNEM OS AUTOS AO MPF PARA QUE SE MANIFESTE CLARAMENTE EM RELAÇÃO AO QUE PRETENDE EM RELAÇÃO À PERMANÊNCIA DESSAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO BEM COMO PARA JUNTAR SEUS QUADROS SOCIETÁRIOS DESDE A
-
06/11/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2017 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF
-
18/09/2017 14:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/09/2017 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO
-
19/04/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 14:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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