TRF1 - 1004504-23.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004504-23.2021.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 DECISÃO 1.
Oportunamente, insta rever o despacho de ID 2186624561, em razão de erro quanto à liberação do valor integral da condenação, e considerando que: 1.1.
A parcela incontroversa (R$ 25.000,56) já foi liberada e transferida conforme comprovado nos autos; 1.2.
Há decisão posterior de mérito com trânsito em julgado, dando provimento parcial ao recurso da autora, para determinar restituição em dobro do valor debitado (R$ 17.000,00), mas sem danos morais. 3.
Tendo em vista que já foi liberado o valor incontroverso no montante de R$ 25.000,56, conforme comprovante juntado aos autos (ID 2158032713), e considerando o acórdão de ID 2176957085, transitado em julgado, que deu provimento parcial ao recurso da parte autora para determinar a repetição do indébito em dobro, correspondente a R$ 34.000,00 (R$ 17.000,00 x 2), sem condenação por danos morais, reconsidero o despacho de ID 2186624561, e determino: 3.1.
O cancelamento do Ofício de ID 2186624561, com o seu desentranhamento dos autos, solicitando-se a devolução sem cumprimento ao banco depositário. 3.2.
A expedição de novo ofício à instituição financeira (Caixa Econômica Federal), para transferência apenas do montante remanescente devido à parte autora, qual seja, R$ 23.507,35, conforme planilha de cálculo em anexo elaborada pela contadoria judicial. 4.
Cumprida a determinação supra com a devida comprovação nos autos, arquive-se o feito definitivamente Intime-se.
Ilhéus, data infra [Assinatura eletrônica] Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
12/09/2022 18:02
Juntada de manifestação
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 18:35
Juntada de manifestação
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01/02/2022 09:53
Juntada de contestação
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13/12/2021 16:16
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/11/2021 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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