TRF1 - 1015451-03.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015451-03.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA BATISTA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE SANTOS DE OLIVEIRA - BA71742 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLAUDIA BATISTA BARBOSA, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade coatora que conclua o processo administrativo no qual postula Benefício Previdenciário de Pensão por Morte.
Relata a Impetrante que aviou requerimento administrativo perante o INSS para fins de obtenção de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em 22/12/2024 (Protocolo de Requerimento nº 1964147183), contudo, até a data da presente impetração, não houve análise do pedido.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação do requerimento administrativo e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id n. 2176051661 deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do(s) requerimento(s) de concessão de Pensão por Morte formulado pelo(a) impetrante (Protocolo n. 1964147183), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito. (id 2177280297) A autoridade impetrada informou, no id n. 2178068891, que “o PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCONTRA-SE EM FASE INSTRUTÓRIA, havendo PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE.
Por este motivo, foi necessária a emissão de Carta de Exigência em 17/04/2025.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/GET 1964147183. (id 2178068902) O Ministério Público Federal, ao não vislumbrar interesse público no presente writ, manifestou-se sem pronunciamento de mérito. (id 2180295993) Despacho de id n. 2183003774 determinou a intimação da parte impetrante para esclarecer se atendeu à diligência requerida pelo INSS no âmbito do processo administrativo. É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação Conforme se verifica da inicial, a Impetrante protocolou o requerimento de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em 22/12/2024 (Protocolo de Requerimento nº 1964147183).
Referida circunstância tornou manifesta a mora na atuação do INSS, tendo a decisão liminar determinado que a Autoridade Coatora procedesse à implantação do benefício.
Contudo, a Autoridade Coatora informou que há pendência administrativa de responsabilidade da impetrante (envio de documentos), razão pela qual foi emitida Carta de Exigência em 17/04/2025, abrindo-se prazo para que a Impetrante juntasse os documentos apontados no despacho nº 560766249, constante no processo administrativo/GET1964147183 (id. 2178068891).
Vejamos: "Para dar andamento ao processo 1964147183, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deve ser apresentado, no mínimo, duas dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (...)" A ordem exarada no presente mandado de segurança não tem o condão de substituir as exigências formuladas pela Autoridade Coatora na instrução do processo administrativo, que deverão ser cumpridas pela Impetrante.
Embora seja assegurada a razoável duração do processo, descabe a intervenção do Judiciário determinando a conclusão do processo quando pendente o cumprimento de exigências técnicas por parte da Impetrante.
Conforme explicado, de certo que, após a impetração do presente Mandado de Segurança, houve movimentação do processo administrativo com análise das pendências para a implantação do benefício, sendo listada a pendência a ser solucionada pela impetrante.
Contudo, não há como suplantar a continuidade do processo administrativo, determinando a conclusão do processo, com implantação do benefício, em vista da necessidade de cumprimento da exigência e posterior análise das autoridades com competência técnica para tanto.
Desta forma, não há outra solução para o caso, senão a denegação da segurança.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, de modo que o processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
10/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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