TRF1 - 1004367-03.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004367-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO FERNANDO TOREZAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por PAULO FERNANDO TOREZAN contra a UNIÃO visando reconhecer a manutenção de validade de dez anos para os seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide dos Decretos n.º 9.846 e 9.847, ambos de 2019.
A parte autora alega que a redução do prazo de validade de dez para três anos promovida pelo Decreto n.º 11.615/2023 e pela Portaria 166-COLOG é ilegal, pois viola o ato jurídico perfeito.
Na contestação, a UNIÃO defende que não há violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que não se impede o exercício do direito anteriormente adquirido, cuidando-se de regulamentação de prazos de renovação que melhor atendem ao interesse público, o qual supera o interesse particular (ID 2175452191).
O autor apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2184619129). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão acerca da legalidade de ato normativo posterior à emissão dos certificados que reduziu o prazo de validade de dez para três anos.
De início, destaca-se que a transição entre os regimes garantiu a validade dos certificados expedidos no regime anterior pelo menos até 21 de julho de 2026 (para aqueles com validade superior), três anos após a expedição do novo decreto.
Assim, não houve violação ao exercício regular do direito do autor.
O artigo 79 do Decreto n.º 11.615/2023 garantiu a validade das aquisições de armas de fogo feitos no regime jurídico anterior: Art. 79.
O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.
Veja-se que o novo regramento jurídico para a matéria, na verdade, protegeu os atos jurídicos de aquisição das armas de fogo.
O que se altera é apenas o prazo para renovação desse direito, o qual exige a demonstração de idoneidade do proprietário para permanecer com a arma adquirida.
Ademais, a renovação de licenças e autorizações não se confunde com o próprio direito tutelado por esses atos, que foi garantido na regra de transição do artigo 80 do Decreto citado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, tendo em conta a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
02/10/2024 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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