TRF1 - 1005022-18.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT.
Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos.
Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial.
Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT).
A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado.
No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3.
No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos.
Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes.
Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins.
Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009).
Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência.
Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa).
Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação.
A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES.
LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
FALTA DE AMPARO NORMATIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2.
O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4.
A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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