TRF1 - 0004871-65.2019.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0004871-65.2019.4.01.3000 SENTENÇA I Trata-se de execução por título extrajudicial ajuízada pela União em face de Joaquim Correa de Sousa Belo e do Conselho Nacional das Populações Extrativistas.
Este Juízo instou as partes sobre a possível ocorrência da prescrição, uma vez que Joaquim Correa de Sousa Belo opôs embargos à execução (autos 1001552-38.2020.4.01.3000) e obteve sentença de mérito que declarou prescrita a pretensão do TCU na fase administrativo-fiscalizatória (id 2151960172 dos embargos à execução).
Em resposta, a União aduziu: a) que a parte não opôs embargos à execução, havendo prescrição da pretensão de desconstituir o acórdão do TCU; b) limitação subjetiva da coisa julgada; c) inaplicabilidade de prazo prescricional/decadencial para atuação do TCU; d) limitação do entendimento consagrado no RE 636.886, uma vez que ela somente se aplicaria à fase posterior do título executivo; e) que o termo inicial da prescrição é a ciência do ato irregular pelo TCU.
Não houve manifestação dos executados.
Decido.
II Este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão do TCU nos autos nº 1001552-38.2020.4.01.3000: “(...) Da prescrição O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei. 9.873/99.
Desse modo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a pretensão punitiva exercida pelo TCU, a contar da data do fato, nos termos do art. 1º, caput e § 2º, da Lei n. 9.873/99.
Confira-se: Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Multas aplicadas pelo TCU.
Prescrição da pretensão punitiva.
Exame de legalidade. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2.
Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3.
Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4.
Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Recentemente, o STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.886, que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas da União.
O entendimento fixado estabeleceu o prazo de 5 anos para que a União promova a execução, a contar do julgamento da tomada de contas.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes estabeleceu a distinção entre o prazo prescricional incidente na fase administrativa e na fase executória: (...) Por conseguinte, há, em regra, prazos quinquenais diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário: fase administrativo-fiscalizatória (prazo decadencial ou prescricional punitivo) e fase executória (prazo prescricional próprio), observadas as causas suspensivas ou interruptivas dos cômputos.
Assim, ao se analisar a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, faz-se necessário averiguar, inicialmente, o período decorrido entre a data do fato e a decisão final daquele Tribunal.
Ultrapassada essa fase, passa-se à análise da prescrição para ajuizamento da ação de execução.(...) No caso em apreço, a apresentação de prestação de contas pelo embargante ocorreu em 06/12/2005, tendo o TCU ordenado a sua citação no âmbito da Tomada de Contas Especial somente em 11/11/2014, incidindo, portanto, a prescrição ainda na fase administrativo-fiscalizatória.
Quanto ao argumento da União de que a decisão exarada no RE 636.886 não pode ser aplicada retroativamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração, rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão para lhe conferir efeitos ex nunc.
Nesse passo, deve ser acolhido o pleito autoral para pronunciar a prescrição da dívida exequenda.
Prejudicada a análise dos demais pleitos da inicial.(...)”.
Rejeita-se a alegação da União de que não houve ajuizamento de embargos à execução e de que teria havido prescrição para se desconstituir o título executivo.
Isso em razão de que a hipótese aventada é a de prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
Também não se trata de hipótese de estender eventual coisa julgada do processo nº 1001552-38.2020.4.01.3000 a presente demanda, pois, na verdade, o título executivo que embasa a presente execução é o mesmo dos autos citados.
Quanto ao argumento de que as decisões TCU não estariam sujeitas à prescrição/decadência, utiliza-se a fundamentação da sentença proferida nos autos 1001552-38.2020.4.01.3000, que consigna o reconhecimento da prescrição pelo STF no Recurso Extraordinário 636.886.
A União também sustenta que a aplicação da prescrição consignada no Recurso Extraordinário 636.886 se restringiria à fase posterior à formação do título executivo.
Para fundamentar sua pretensão, alega que essa afirmação consta no voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Ocorre que, como consta na fundamentação da sentença supracitada, houve voto em sentido contrário, como o do Ministro Gilmar Mendes.
Não tendo a União demonstrado que tal questão foi objeto das teses expressamente firmadas, prevalece a possibilidade de declaração de prescrição na fase administrativo-fiscalizatória.
Reforça também essa conclusão o fato de o próprio TCU, em sua Resolução nº 344/2022[1], prever a possibilidade de prescrição de sua pretensão de natureza punitiva e ressarcitória.
Por último, a exequente pondera que a data inicial para a contagem do prazo prescricional do TCU deve ser a ciência da irregularidade pela Corte de Contas.
Considerando o disposto na sentença proferida nos autos 1001552-38.2020.4.01.3000 e que a União não diz qual a data dessa suposta ciência, rejeita-se, mais uma vez, suas alegações.
III Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, reconhecendo a prescrição do débito na fase administrativo-fiscalizatória.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal [1] Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso. -
10/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:14
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CORREA DE SOUZA BELO em 10/09/2021 23:59.
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09/08/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 12:37
Proferida decisão interlocutória
-
04/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 18:24
Juntada de manifestação
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17/09/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 03:53
Decorrido prazo de JOAQUIM CORREA DE SOUZA BELO em 09/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:27
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DAS POPULACOES EXTRATIVISTAS em 26/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:30
Juntada de manifestação
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15/07/2020 04:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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15/07/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 13:59
Juntada de volume
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10/07/2020 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/07/2020 12:15
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª) DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO 1001552-38.2020.4.01.3000/AC, DETERMINANDO VIRTUALIZAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS
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02/06/2020 08:37
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO DOS EMBARGOS N.1001552-38.2020.4.01.3000/AC
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09/03/2020 09:18
RECURSO RECEBIDO - CERTIFICO QUE FORAM OPOSTOS AOS PRESENTES AUTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001552-38.2020.4.01.3000.
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11/02/2020 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA EM 10.02.2020, CUMPRIDA PARCIALMENTE
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31/01/2020 14:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECIBO DE LEITURA DE MALOTE DIGITAL
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25/11/2019 16:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2251
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06/11/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AGU
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04/11/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA/VISTA A UNIÃO/AGU
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11/10/2019 08:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A UNIÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTÇA DE FL. 44.
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10/10/2019 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA
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02/10/2019 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/10/2019 09:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - à parte executada
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10/09/2019 11:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) COM OS FUNDAMENTOS PRETÉRITOS, INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES FORMULADAS PELA UNIÃO EM SUA PEÇA INICIAL. CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS
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03/07/2019 09:41
Conclusos para decisão
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03/06/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 12:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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