TRF1 - 1023340-87.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 16:30, Central de Conciliação da SJGO.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS TAVARES DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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28/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:09
Juntada de contestação
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11/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1023340-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS TAVARES DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, no sentido de: a) apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; b) regularizar a representação processual, tendo em vista que não está comprovado que a procuração foi assinada digitalmente, uma vez que não foi possível verificar a assinatura através de validador digital, conforme certificado no ID 2187437128; c) apresentar declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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28/04/2025 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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